TJPB - 0814734-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 18:03
Determinada diligência
-
29/05/2025 18:03
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814734-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias cumpra com o determinado na decisão de ID. 105294550.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 17:29
Determinada diligência
-
29/01/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814734-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos honorários pericias interposto polo promovido, alegando valor exorbitantes para o serviço prestado e para a complexidade da tarefa.
Instado a se manifestar, o perito nomeado informa que os honorários periciais no valor de 4.788,00 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais) foram estabelecidos considerando a complexidade e a especificidade do trabalho pericial exigido, e que a perícia grafotécnica envolve uma análise detalhada e técnica das características individuais da escrita manual, como traços, pressão, inclinação e fluidez, com o objetivo de determinar a autenticidade de assinaturas ou textos em documentos manuscritos. , não sendo possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos. É o breve relato.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 14 horas para realização do trabalho, e que a hora técnica foi estipulada inicialmente em R$ 342,00 (trezentos e e quarenta e dois reais).
Esclarece ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.788,00 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais), e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 20:09
Determinada diligência
-
12/12/2024 20:09
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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12/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:13
Determinada diligência
-
01/11/2024 18:13
Nomeado perito
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814734-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme tese fixada pelo STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Intime-se a instituição financeira para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
07/10/2024 20:32
Determinada diligência
-
07/10/2024 20:32
Outras Decisões
-
26/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814734-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do mesmo dispositivo legal.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (Art. 465, § 3º).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:26
Determinada diligência
-
14/08/2024 20:26
Nomeado perito
-
14/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814734-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814734-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:40
Determinada diligência
-
17/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:25
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/02/2024 15:31