TJPB - 0833161-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 10:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:40
Denegada a Segurança a PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO - CPF: *74.***.*96-91 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Classificação e/ou Preterição, Inscrição / Documentação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0833161-82.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO em face da GERENTE EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB SAÚDE).
Compulsando os autos, verifico que a impetrante não indicou a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada, no caso, o Estado da Paraíba.
A Lei 12.016/09 que trata do Mandado de Segurança estabelece em seu artigo 6º o seguinte: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” Assim, para fins de regularização do presente writ, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial indicando a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada, para fins de ciência da demanda.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:15
Determinada diligência
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23/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de PHYDIAS LUNA FREIRE DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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