TJPB - 0801212-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RAISSA GOMES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RAISSA GOMES DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAISSA GOMES DE ALBUQUERQUE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:24
Juntada de Alvará
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801212-06.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou concordando com o valor depositado pela promovida, a título de adimplemento da dívida. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID.88070348, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA, NO VALOR DE R$ 3.041,40 (três mil, quarenta e um reais e quarenta centavos), conforme depósito judicial anexado ao id. 87379340, para a conta já informada em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0801212-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RAISSA GOMES DE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0801212-06.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: RAISSA GOMES DE ALBUQUERQUE PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/02/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/01/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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