TJPB - 0800205-67.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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13/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:06
Juntada de cálculos
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17/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de GENILDO DIAS ALEXANDRE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-67.2024.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GENILDO DIAS ALEXANDRE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GENILDO DIAS ALEXANDRE em face do BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 87348636, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:25
Homologada a Transação
-
18/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GENILDO DIAS ALEXANDRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-67.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO DIAS ALEXANDRE - CPF: *89.***.*40-03 (AUTOR).
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01/02/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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