TJPB - 0802100-02.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LIDIANE BERNARDO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
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11/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
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09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:56
Homologada a Transação
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LIDIANE BERNARDO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802100-02.2023.8.15.0031[Bancários] AUTOR: LIDIANE BERNARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Preliminar.
Rejeição.
Empréstimo pessoal não contratado pela parte autora.
Fraude na realização de negócios com o Banco demandado.
Instituição financeira ré que não age com diligência na verificação dos documentos e das informações prestadas.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da instituição.
Inexistência do débito Constrangimentos sofridos.
Dano moral.
Caracterizado.
Procedência parcial do pedido. - Age de forma negligente a instituição bancária que, sem tomar as cautelas necessárias, formaliza contrato com documentos utilizados por terceiro, devendo, em razão disto, responder por danos causados à vítima.
Vistos etc.
Lidiane Bernardo da Silva, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Banco Bradesco, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na petição inaugural.
Alega, em resumida síntese, que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados.
Afirma que não realizou os seguintes empréstimos pessoais junto ao referido banco: contrato nº 461216348, em 18 parcelas de R$ 395,42, solicitando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como seja o demandado condenado em custas e honorários advocatícios.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Audiência de conciliação não realizada.
O banco promovido apresentou contestação ao pedido, alegou preliminares e no mérito, solicitando a total improcedência da demanda.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise É o relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Mérito O contrato celebrado entre o banco promovido e parte autora, pelo qual foi efetivado 01 empréstimo pessoal na conta-corrente da parte promovente, é de ser declarado nulo. É que não há prova de que tenha sido a parte requerente a pessoa que realizou os empréstimos, portanto ficou devidamente demonstrado que a mesma tenha qualquer débito pendente com a instituição, e na contestação sequer o banco demandado colecionou aos autos a prova do alegado, ou seja, o contrato assinado pela parte autora, quando era sua obrigação, nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC.
Vale salientar que a instituição financeira poderia ter juntado aos autos, por exemplo, as gravações das câmaras de segurança que guarnecem todas as agências, ou poderia indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetiva a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação ou não do empréstimo pela parte promovente.
A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93.
Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço.
Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante.
Caberia ao banco demonstrar que o autor contratou ou autorizou os descontos das parcelas do empréstimo em seus vencimentos previdenciários, e que, assim, agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos mensais.
Se não demonstrou a legalidade da dívida, concluem-se indevidos os descontos feitos.
No caso a parte demandada não apresentou os contratos questionados, mesmo o que teriam sidos feitos por terceiros para justificar os descontos feitos na conta da parte autora.
Cumpria então ao banco mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsários tenham assumido a função de funcionário do banco para cometer os ilícitos contra a parte promovente. É o ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela parte promovida.
Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE MENOR.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos.
Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido.
O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.
Recurso especial não conhecido.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DO CARTÃO MAGNÉTICO - SAQUES REALIZADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉDITO E SENHA PESSOAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. - Constatada que a transação realizada com o cartão bancário que a autora alega ter sido furtado ocorreu mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária, uma vez que o dever de guarda do cartão e sigilo da senha é de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO - ILETRADO E IDOSO - ANULAÇÃO POR VÍCIO DE FORMA - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - VALIDADE DO PACTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - NÃO DESINCUMBÊNCIA - RESCISÃO - VIABILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DEBITADAS - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À TESE DO STJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - CONSTRANGIMENTOS OFENSIVOS - PROVA CONCRETA INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Considera-se nula a contratação quando inobservadas as formalidades para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa iletrada.
A contratação de empréstimo pessoal ou consignado por pessoa iletrada, ainda que seja realizada em caixa eletrônico, está vinculada à necessidade de representação por procuração firmada por instrumento público de mandato.
Impugnada a autenticidade da contratação por meio de caixa eletrônico, é ônus da parte que gerou à dívida demonstrar que a contratação ocorreu de forma livre e consciente e que inexiste a alegada fraude (CPC, art. 429, II).
Não comprovada a regularidade da constituição do crédito debitado nem a relação jurídica, deve ser considerada inexistente a dívida.
A restituição do valor dos descontos indevidamente efetuados com fulcro em contrato anterior à tese firmada pelo e.
STJ (EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) deve ocorrer de forma simples.
Os descontos, apesar de ilícitos, configuram meros aborrecimentos quando não forem demonstradas situações concretas de constrangimento ofensivo e humilhações, como o endividamento da vítima, a inscrição de seu nome no cadastro restritivo.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057620-3/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois teve descontos indevidos por um serviço não solicitado, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida os descontos nos proventos da parte autora, que deverão ser ressarcidos em dobro, bem como abster-se de descontos futuros relativos a estes empréstimos que ora se reconhecem nulos.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da parte promovida ao inadvertidamente aceitar contratos de empréstimos não firmados diretamente pela parte demandante e em decorrência destes contratos efetivar descontos em sua aposentadoria.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bitrar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 02.03.1999).
STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).·.
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138).
No caso em discussão, os descontos indevidos das parcelas na aposentadoria da parte autora, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho.
Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, o autor teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial.
E mais.
Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 – 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu e que se trata de contrato irregular de empréstimo consignado, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito os contratos firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em conta-corrente e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta-corrente relativo aos contratos objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma; d) Considerando a declaração de nulidade dos contratos, bem como que em razão do mencionado contratos de empréstimo pessoais a parte promovente poderá ter recebeu os valores, caso existam, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, se comprovado na contestação, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência.
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 25 de junho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
25/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LIDIANE BERNARDO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 0802100-02.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE BERNARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando a oitiva da parte autora em juízo para esclarecer os fatos, numa audiência de instrução e julgamento.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais.
Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória.
Vale salientar que o CPC disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora ser desnecessária, pois o artigo 379 do novo CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si própria.
Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI.
Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora é imperiosa realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388 todos do novel CPC, as quais impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Sobre o tema, menciona-se prefacialmente ser hialino o fato de que o artigo 379 do CPC – inserto nas disposições gerais sobre a prova – determina a obrigação de a parte produzir prova apenas quando o seu conteúdo não imponha a produção de comprovação contra si.
Assim, o dever de colaboração e de contribuição para a obtenção da melhor prestação da jurisdição possível encontra limites na garantia individual de “não incriminação”.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional.
Portanto entendo desnecessário a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio, e atrapalhando a celeridade processual, objetivo deste Magistrado e também das partes, no seu dever de colaborar.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA – PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA – CONTRATAÇÃO QUE SE COMPROVA COM O PRÓPRIO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUNTADA – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL – VALOR – MINORAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, ‘não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.’ (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).2- “A indenização por DANOS MORAIS possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os DANOS sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o AUTOR da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (REsp 1440721/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). (N.U 0026691-10.2017.8.11.0055, APELAÇÃO CÍVEL, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019).
TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
RECONHECIMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DE CUJUS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA: Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto o entendimento deste Tribunal de Justiça, são uníssonos em reconhecer que a modalidade de dano ora pleiteada ostenta natureza in re ipsa, ou seja, ínsita ao próprio evento, à própria coisa, não sendo preciso comprovar a existência efetiva do dano.
Portanto, não se vislumbra cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunhas.
Preliminar rejeitada.
LEGITIMIDADE ATIVA: É legítimo o Espólio de Leonilda Giehl para ajuizar a presente demanda, pois o pedido versa sobre dano moral em ricochete.
Legitimidade reconhecida.
DÉBITO EXISTENTE.
CADASTRAMENTO REGULAR: Não efetuado o cancelamento da conta-corrente, devidos os valores cobrados pela instituição financeira, bem como a inscrição do nome da Sra.
Leonilda em cadastro restritivo de crédito, que consiste em exercício regular de direito da parte credora (art. 188, I, do Código Civil).
Demonstrada nos autos a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais.
Trata-se de exercício regular de um direito e não há qualquer ilicitude na conduta dos réus em proceder à cobrança de débito contraído e não pago.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, I, do CPC/15, porquanto alterou a verdade dos fatos.
Penalidade mantida.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-09, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/09/2018).
TJDF: Juizados Especiais Cíveis.
Obrigação de fazer.
Indenizatória.
Danos morais e materiais.
Oitiva de testemunha.
Desnecessidade.
Imutabilidade dos fatos.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Inversão do ônus probatório.
Impossibilidade.
Necessidade de verossimilhança das alegações.
Conjunto probatório insuficiente.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1058411, 07007931820178070005, Relator: EDÍLSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO - INTERESSE RECURSAL - INDEFERIMENTO DE OITIVA DA AUTORA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130, CPC - DECISÃO PAUTADA NO OBJETO DA DEMANDA E NOS PEDIDOS INICIAIS - INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA PELOS RÉUS - MEIO PARA PROMOVER A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ILÍCITO RECONHECIDO PELOS RÉUS - BEM ESSENCIAL - RÉ IDOSA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM.
I - Presente o interesse recursal da parte quando, embora procedentes os seus pedidos, foi fixada indenização em valor inferior ao pretendido.
II - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III - Incontroverso o fato de que os requeridos interromperam o abastecimento de água na residência da autora, idosa com quase 80 anos de idade, como meio de promover a desocupação do imóvel em que reside, causando transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, por se tratar de bem essencial à sobrevivência, faz-se devida indenização correspondente aos danos morais suportados.
IV - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.036556-3/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016).
Vale salientar que o STJ analisando a questão do julgamento antecipado da lide assim se posicionou diversas vezes: STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
PEDIDO DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ CIÊNCIA DA DECISÃO.
SÚMULAS 229 E 278, DO STJ(...) 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...)” (AgInt no REsp 1656712/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, ‘não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos’ (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1062884/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade.
Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão.
Sendo assim indefiro o pedido de oitiva da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Alagoa Grande/PB, 20 de fevereiro de 2024 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito -
20/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
20/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de LIDIANE BERNARDO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LIDIANE BERNARDO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE BERNARDO DA SILVA (*77.***.*85-65).
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05/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE BERNARDO DA SILVA - CPF: *77.***.*85-65 (AUTOR).
-
26/06/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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