TJPB - 0809333-67.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809333-67.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809333-67.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRACURADOR: ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA REU: RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro de Imóvel ajuizada pelo Espólio de Severino de Souza Oliveira em face de Rivânia de Souza Oliveira, alegando, em síntese, que a compra do imóvel objeto da lide foi realizada pela ré de forma simulada, com recursos do falecido autor, visando a transferência de patrimônio a título gratuito.
A ré, em contestação (ID 25693173), suscitou as seguintes preliminares: ausência de legitimidade ativa do espólio e indevida concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio.
Quanto ao mérito, argumentou que a aquisição do imóvel foi feita exclusivamente com recursos próprios, sendo que o contrato de compra e venda foi formalizado diretamente em seu nome, sem qualquer intervenção do falecido autor.
Impugnação à contestação (ID 30408798).
Em audiência (ID 64149846), o espólio autor solicitou a apresentação das declarações de imposto de renda da ré, entre os anos de 2008 a 2016, pedido ao qual a ré anuiu, comprometendo-se a juntar tais documentos no prazo de dez dias.
Alegações finais autor (ID 65053636).
Alegações finais réu (ID 65715401). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Espólio A ré alega a ausência de legitimidade ativa do espólio para ajuizar a presente demanda, uma vez que o autor original faleceu em 15/05/2018, conforme certidão de óbito nos autos.
Entretanto, conforme o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, "o espólio, em nome do inventariante, judicialmente representa a herança até a partilha".
Assim, o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade para defender os interesses do falecido e integrar o polo ativo da demanda.
Ademais, conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira em sua obra Código de Processo Civil Comentado, “a legitimação do espólio para litigar diz respeito à defesa dos direitos patrimoniais do de cujus, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio até que se proceda à partilha”.
Portanto, com base no art. 75, VII, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio.
Da Preliminar de Indevida Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Assim, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça.
MÉRITO O espólio alega que a ré adquiriu o imóvel objeto da lide com recursos do falecido, a título gratuito, em caráter simulado, com a intenção de transferir indevidamente o bem para seu nome.
O Código Civil, em seu art. 167, caput, dispõe que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Simular é um ato de enganar, representar ou iludir.
A simulação em um negócio jurídico, conforme o artigo 167 do Código Civil de 2002, acontece quando uma das partes manifesta uma vontade enganosa ao realizar o negócio.
Essa declaração tem a intenção de criar a aparência de um acordo legítimo, quando, na verdade, sua origem é ilícita, geralmente com o objetivo de evitar obrigações ou causar prejuízos a terceiros.
Contudo, para que se declare a nulidade por simulação, é imprescindível a demonstração inequívoca da existência de um propósito de ocultar a verdadeira natureza do ato, conforme se infere do § 1º do referido artigo, que define as hipóteses em que o negócio se considera simulado.
Em análise ao contrato de compra e venda datado de 17/07/2012 (ID 6770604), constata-se que a venda foi formalizada diretamente em nome da ré, sem qualquer menção ao falecido como interveniente ou financiador da aquisição.
Além disso, os documentos médicos apresentados (ID 6770584 e ID 6770586) indicam que o falecido foi diagnosticado com Alzheimer em março de 2010, tendo sido considerado, a partir de 2013, incapaz de exercer atos civis.
Contudo, o contrato foi firmado em 2012, e não há nos autos provas que sustentem a participação do autor na transação ou a simulação do negócio jurídico.
O art. 373, I, do CPC estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
No caso, o espólio não conseguiu comprovar a alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos do falecido, tampouco a intenção de simulação por parte da ré.
Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso.
Ademais, conforme assinala o doutrinador Gustavo Tepedino em sua obra Direito Civil: Parte Geral, “a simulação não se presume; deve ser provada, e a simples alegação não é suficiente para a anulação do ato jurídico”.
Diante da ausência de provas da alegada simulação e da inexistência de qualquer menção ao falecido na documentação de compra e venda, entendo que não há fundamentos para anular o contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do benefício da justiça gratuita.
Determino que o cartório proceda com a alteração do polo ativo da demanda.
Defiro o benefício da justiça gratuita a ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809333-67.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRACURADOR: ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA REU: RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos anexados no Id. 65715428, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809333-67.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINO DE SOUZA OLIVEIRACURADOR: ALBERTO LIRA DE OLIVEIRA REU: RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre os documentos anexados no Id. 65715428, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
07/11/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:54
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:34
Juntada de
-
07/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
07/04/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:58
Juntada de
-
16/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:22
Determinada diligência
-
11/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 03:09
Decorrido prazo de RIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2017 11:13
Audiência conciliação não-realizada para 27/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 02:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 09:59
Audiência conciliação redesignada para 27/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2017 09:22
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2017 14:52
Recebidos os autos.
-
18/09/2017 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/06/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2017 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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