TJPB - 0830272-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 06:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
DESPACHO SANEADOR: Nos termos do art. 357, do CPC, uma vez apresentada contestação com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao deferimento da justiça, bem como impugnada a mesma, passo sanear o feito e analisar as questões pendentes.
Inicialmente, deve assegurar a rejeição da impugnação da gratuidade judiciária deferida, vez que a autora preenche os requisito de hipossuficiência, pois a mesma provou ser pessoa de baixo rendimento remuneratório via CPTS, cadastrada como empregada doméstica.
Por isso, desacolho o pedido de impugnação a gratuidade.
Quanto a ilegitimidade ativa ad causam, também não merece guarida, posto que a parte autora comprovou ter realizado assinatura do PLAY PREMIADO, com serviços oferecidos pelo parte promovida, como premiações, etc.
Portanto, entendo que a relação jurídico processual configura a legitimidade ativa para os fins colimados nesta ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Diante disso, dou seguimento a presente a ação com vistas as eventuais especificações de novas provas.
Determino que as partes sejam intimadas para que especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/04/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
02/04/2024 15:40
Determinada diligência
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02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES MOREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830272-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 86872979.
Cumpra-se como requerido.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830272-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da cartas de citação/intimação juntadas aos autos de ID's 85681729 e 81926448, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereços válidos, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 15:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de RENATA EHLERT em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/07/2023 06:19
Recebidos os autos.
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18/07/2023 06:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES MOREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 14:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE LOPES MOREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*76-73 (AUTOR).
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29/05/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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