TJPB - 0828562-47.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828562-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:24
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828562-47.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MONTEC MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP, WILSON AUGUSTO DA SILVA, MAGNA PATRICIO DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade formulada por WILSON AUGUSTO DA SILVA E OUTROS, nos autos de execução por título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, na qual alega ocorrência de prescrição interecorrente (ID 108131290).
Impugnação à exceção de pré-executividade juntada no ID 110506316.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A Exceção de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução/cumprimento de sentença, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício, que sejam evidentes, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
Entretanto, no caso dos presentes autos, a única matéria arguida na referida exceção de pré-executividade já havia sido apreciada e decidida por este Juízo no ID 78719214, também em razão do anterior exceção de pré-executividade manejada pela parte executada (ID 66464149), a qual fora rejeitada.
Ademais, contra àquela primeira decisão de ID 78719214, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, o qual fora desprovido na instância superior, conforme ID 88276110, mantendo-se a decisão deste Juízo.
Por oportuno, destaca-se a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO MODIFICA O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL .
DESPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Consoante entendimento do STJ o vencimento antecipado não modifica o termo inicial da contagem do prazo prescricional que é do vencimento do título. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822043-98.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
Publicado em: 04/04/2024) Assim sendo, ao caso, aplica-se o art. 507 do CPC, que prevê:"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", de modo que o novo pedido do exequente deve ser rejeitado de pronto, pelo que a execução deve prosseguir regularmente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE interposta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
03/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 05:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 21:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MONTEC MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON AUGUSTO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0828562-47.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Aguarde-se a decisão final do Agravo de Instrumento interposto.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:02
Determinada diligência
-
20/02/2024 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 18:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MONTEC MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MAGNA PATRICIO DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:25
Outras Decisões
-
02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2023 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 20:26
Juntada de informação
-
23/11/2022 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:40
Juntada de informação
-
13/11/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:51
Indeferido o pedido de WILSON AUGUSTO DA SILVA - CPF: *73.***.*02-87 (EXECUTADO)
-
11/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 06:21
Juntada de diligência
-
11/01/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 21:46
Determinada diligência
-
29/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 19:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/07/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2017 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2017 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/06/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 16:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2016 18:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2016 18:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2016 17:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2016 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2016 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2016 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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