TJPB - 0831437-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0831437-53.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, procedo com: Intimação do autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 07:57
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 01:28
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831437-53.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de: CLOSET DELUX CONFECCOE S LTDA - EPP; e ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR os promovidos: CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ sob n. 12.***.***/0001-79 e ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES, portadora do CPF *46.***.*77-00, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para o cumprimento voluntario e pagar a quantia de R$514.795,55 (quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos sob pena de aplicação de multa.
Sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15(quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação à execução de sentença na forma do art. 525 do CPC.
O prazo inicial para pagamento voluntário começará a fluir do primeiro dia útil ao término do prazo de validade do edital, que é de 20 dias, iniciado com sua publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN – de âmbito nacional – conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, o prazo para defesa.
E com a publicação do presente edital, afasta-se alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados, sendo-lhe nomeado curador em caso de revelia (art. 257, IV NCPC).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado na forma da Lei.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de setembro de 2024.
Eu, JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 09:53
Expedição de Edital.
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30/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831437-53.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0831437-53.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP, ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, já qualificada, ingressou com a presente Ação Monitoria contra CLOSET DELUX CONFECÇÕES LIMITADA ME e ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES.
Citados por edital, foi decretada a revelia dos réus e nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negação geral (ID. 69422809).
O autor pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:27
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 11:27
Decretada a revelia
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25/09/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2023 23:59.
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08/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:31
Decretada a revelia
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03/09/2022 19:31
Nomeado curador
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03/09/2022 19:31
Determinada diligência
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04/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:55
Decorrido prazo de ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:55
Decorrido prazo de CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:55
Decorrido prazo de ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:54
Decorrido prazo de CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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20/05/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 03:04
Publicado Edital em 19/04/2022.
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19/04/2022 03:03
Publicado Edital em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831437-53.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 em desfavor de Nome: CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 114, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-240 Nome: ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO DE ARAÚJO, 25, Apto. 508, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-190 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CLOSET DELUX CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: AV PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 114, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-240 Nome: ANDREANE RICHELLY PAULO GOMES Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO DE ARAÚJO, 25, Apto. 508, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-190, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de abril de 2022.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTONIO SERGIO LOPES MM.
Juiz de Direito. -
13/04/2022 12:38
Expedição de Edital.
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08/03/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 15:32
Determinada diligência
-
02/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:34
Juntada de diligência
-
21/07/2021 14:41
Juntada de
-
21/07/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:52
Outras Decisões
-
01/06/2021 15:52
Determinada diligência
-
01/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:07
Juntada de
-
06/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:55
Juntada de
-
19/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/06/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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