TJPB - 0759350-51.2007.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:03
Juntada de diligência
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24/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 13:01
Juntada de informação
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA RAMALHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE LACERDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de WALTER NOBREGA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de inativar em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de JAIME MARIA NETO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA : S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
ROSA PEREIRA RAMALHO e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91873732 informando que as partes celebraram acordo.
Ressalta-se que antes da apresentação do acordo entabulado entre as partes, as promoventes interpuseram recurso de apelação (Id nº 90136225).
No entanto, consoante os termos do referido acordo, a parte promovente desiste da apelação interposta.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91873732, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 84542528, restando, portanto, dispensadas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, à escrivania para proceder à retificação da autuação, visto que o Sr.
Walter Nóbrega não é coautor da presente demanda, devendo figurar como terceiro interessado.
Certificado o cumprimento destas providências e ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:12
Homologada a Transação
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11/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:03
Juntada de diligência
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10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 13:23
Determinada diligência
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10/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:00
Processo Desarquivado
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09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA RAMALHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE LACERDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WALTER NOBREGA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIME MARIA NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de inativar em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0759350-51.2007.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: ROSA PEREIRA RAMALHO, FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO, CRISTINA RIBEIRO DE LACERDA, WALTER NOBREGA REPRESENTANTE: INATIVAR, JAIME MARIA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Para que se possa adquirir a propriedade de um imóvel a título de usucapião extraordinário se faz necessário a posse pelo período de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição. - No caso em apreço, os autores alegam que detêm a posse dos bens objeto deste feito desde 18/05/1994, no entanto tem-se que esta demanda foi ajuizada em 21/09/2007, ou seja, após o decurso de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses sobre a posse do referido bem. - Em tais casos, não pode ser computado, para efeito de apreciação do pedido, o prazo transcorrido durante o curso do processo.
Com efeito, desde a data da propositura da ação devem estar rigorosamente cumpridos os requisitos legais. - Nesse diapasão, não se vislumbra a hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre os imóveis usucapiendos em razão da ausência do requisito temporal da posse. - Ademais, os lotes de terreno 21 e 22 foram arrematados por Walter da Nóbrega, nos autos da Execução Fiscal nº 2000.82.01.006855-5, em data anterior à propositura da referida ação, inclusive consta nos autos que a autora Rosa Pereira Ramalho teve ciência da arrematação, o que, por óbvio, condicionou a propositura da presente ação.
Tal fato, por si só, afasta o requisito de posse mansa e pacífica. - Não menos, em análise aos documentos e depoimentos fornecidos ao longo da instrução processual, conclui-se que as autoras faltaram com a verdade ao afirmarem, na inicial, “[...] que não possuem nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural, e requerem os benefícios que lhes faculta a Lei nº 6969/81”, vez que a autora Rosa Pereira Ramalho afirmou residir no Sítio Olho D’água do Cedro, no Município de Ibiara/PB, desde 1993, consoante documentos constantes dos autos nº 0000310-64.2011.8.15.0151, no qual pleiteia Aposentadoria por Idade (segurado especial na condição de agricultora), não sendo possível conceber que a parte resida, de modo ininterrupto em dois imóveis, em comarcas distintas.
Vistos, etc.
ROSA PEREIRA RAMALHO, FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO e CRISTINA RIBEIRO LACERDA, já qualificadas à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, que há mais de 13 anos (desde 1994) residem e detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive com contrato de compra e venda, dos terrenos localizados na quadra 58, Lotes 02, 03, 21 e 22 do Loteamento Cidade Recreio, bairro do Altiplano.
Informam, ainda, que tais lotes se encontram transcritos no Registro Geral do 2º Ofício de Imóveis - Zona Norte, sob os números 2.22.993, Livro 2-BH1, fls. 252; 2.22.993, Livro 2-BH, fls. 252; 1.5.963, Livro 2-T, fls. 266 e 1.5.963, Livro 2-T, fls. 263, em nome de Jaime Maria Neto e em nome de Manoel Antônio Nogueira.
Os imóveis limitam-se a esquerda com o Lote 01, de propriedade de Antônio de Brito Lima, e por trás com os Lotes 04, de propriedade de Aracilda Araújo Marques, e 20 de propriedade de Alvina de Alivana Bastos.
Asserem, ainda, que não possuem nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural, e requerem os benefícios que lhes faculta a Lei nº 6969/81.
Pedem, alfim, a procedência da demanda para seja declarado o domínio sobre a área usucapienda.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 25952834 – pág. 04 a 50.
No Id nº Id nº 25952834 – pág. 51, este juízo deferiu a justiça gratuita e ordenou a citação por edital.
Deu-se a citação positiva apenas do confinante Antônio de Brito Lima (Id nº 25952834 – pág. 57), não se operando a citação dos demais confinantes.
No Id nº 25952834 – pág. 62, consta informação da 5ª Vara Privativa de Execuções Fiscais da Justiça Federal, noticiando que o imóvel objeto da ação de usucapião foi arrematado nos autos da Execução Fiscal nº 2000.82.01.006855-5.
Intimada para se manifestar sobre os mandados de citação, a parte autora apresentou manifestação no Id nº 25952834 – pág. 63, pugnando pela citação por edital dos demais confinantes.
O Ministério Público requereu, no Id nº 25952834 – pág. 67, cópia do auto de arrematação do imóvel, referido na execução fiscal nº 2000.82.01.006855-5.
Ofício da 5ª Vara Privativa de Execuções Fiscais da Justiça Federal (Id nº 25952834 – pág. 78) noticiando que, nos autos da Carta Precatória nº 2007.82.00.002478-1, em que são partes a Caixa Econômica Federal e Nogueira Cerâmica e outros, foram arrematados em hasta pública os lotes de terreno nºs 21 e 22 do loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, de propriedade de Manoel Antônio Nogueira, instruído com os documentos contidos nas págs. 79 (Auto de Penhora), 80 (Auto de Depósito e Laudo de Avaliação), 81/84 (Averbação no Registro Imobiliário), 85 (Auto de Arrematação) e 86 (Carta de Arrematação).
Parecer do Ministério Público opinando pela intimação da parte autora.
Petição aportada aos autos (Id nº 25952834 – págs. 95/100 e Id nº 25952835 – págs. 01 a 25), titularizada por Walter Nóbrega, na qualidade de adquirente dos lotes de terreno, em leilão realizado pela 5ª Vara da Justiça Federal, pugnando pela sua habilitação nos autos na condição de interessado, ao tempo em que impugnou as alegações e documentos juntados pelas autoras.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas Walter Nóbrega e Rosa Pereira Ramalho apresentaram manifestação pela produção de prova oral.
Designada audiência de instrução para 29/04/2010, às 14h:30m, o ato não se realizou, sendo chamado o feito à ordem para determinar a citação dos Srs.
Jaime Maria Neto e Manoel Antônio Nogueira, das confinantes, e terceiros interessados através de edital.
Determinada a expedição de ofício à Receita Federal e intimação da Fazenda Pública da União, Estado e Município.
Por fim, ordenadas às autoras e ao interessado Walter Nóbrega a apresentação de certidão vintenária dos lotes 02 e 03 e 21/22, da Quadra 58.
Manifestação de Walter Nóbrega, com juntada da certidão vintenária dos Lotes 21 e 22 no Id nº Id nº 25952835 – págs. 80/91.
Igualmente, a parte autora apresentou manifestação, com juntada de certidão quinquenária (Id nº 25952837 – págs. 04/19).
Edital de citação dos terceiros incertos (Id nº 25952837 – pág. 28).
Petição da Fazenda Nacional (Id nº 25952837 – pág. 32/33) manifestando interesse no feito em relação aos lotes 21 e 22, em razão da alienação ter ocorrido nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita perante a 10ª Vara Federal.
Esclareceu, ainda, a Fazenda Nacional que as autoras não ocupam os lotes 21 e 22 da Quadra 58, mas sim a parte de duas avenidas projetadas nº 15 e 28, e que os contratos de compra e venda foram forjados em 03/05/2007 e que as paredes dos supostos imóveis ocupados foram construídas recentemente, antes da retirada das fotos em julho/2007.
Requereu, ao final, a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa para apresentar certidões de limites, demarcação e confrontação dos lotes 01, 02, 03, 21 e 22 da Quadra 58 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco e, ainda, o depoimento pessoal das autoras, de Sandorval Carvalho Leite, Jaime Maria Neto, Manoel Antônio Nogueira e Walter Nóbrega, bem como de outras três testemunhas que se fariam presentes independentemente de intimação.
Manifestação da Fazenda Municipal informando o desinteresse no feito (Id nº 25952837 – pág. 49).
Manifestação da Fazenda Estadual informando não ter interesse no feito (Id nº 25952837 – pág. 61).
Juntada das certidões exaradas pela Prefeitura Municipal (Id nº 25952837 – pág. 76/83).
Parecer do Parquet (Id nº 25952837 – pág. 85/87) opinando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Designada audiência de instrução para 08/03/2012, às 14h:30m, não sendo realizada em razão da ausência de intimação da Fazenda Nacional.
Os presentes foram intimados para nova audiência a se realizar em 08/05/2012, às 14h:30m.
Realizada audiência de instrução na data acima aprazada, sendo colhido o depoimento das testemunhas Luis Domingos do Nascimento e Antônio de Brito Lima, bem como coletado o depoimento pessoal de Walter da Nóbrega, Cristina Ribeiro de Lacerda, Francisca Pereira Ribeiro e Rosa Pereira Ramalho, Id nº 25952838 – págs. 30/47, tendo as partes, em comum acordo, requerido o depoimento pessoal de Sandorval Carvalho Leite.
Designada audiência de instrução para 17/12/2012, às 14h:30m.
Aportada aos autos petição do interessado Walter da Nóbrega, noticiando ser a autora da presente ação, Rosa Pereira Ramalho, residente e domiciliada no Sítio Olho D’água do Cedro, no Município de Ibiara/PB (Id nº 25952838 – págs. 93/95).
Na sequência, foi atravessada aos autos petição de Manoel Antônio Nogueira e Auta Tavares Nogueira (Id nº 25952838 – págs. 03/05), afirmando serem os legítimos proprietários dos lotes 21 e 22 desde o ano de 1980, conforme certidão emitida pelo Cartório Eunápio Torres.
Informam ainda os interessados que são sócios da empresa Nogueira Cerâmica Ltda e que os imóveis compõem o patrimônio particular, não podendo ter sido arrematados por dívida da pessoa jurídica.
Audiência de instrução designada para 17/12/2012 não realizada em razão da não localização da testemunha Sandorval Carvalho Leite, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre a petição dos interessados Manoel Antônio Nogueira e Auta Tavares Nogueira, com apresentação apenas do interessado Walter da Nóbrega.
Ordenada intimação da parte autora para informar o endereço da testemunha, sob pena de prescindir da prova requerida, expirou-se o prazo assinalado sem manifestação (Id nº 25952839 – pág. 17).
Parecer Ministerial (Id nº 25952839 – págs. 27/28) opinando pelo saneamento do feito.
Expedida Carta Precatória para inquirição da testemunha Sandorval Carvalho Leite, sendo sua oitiva inexitosa.
Igualmente sem êxito a inquirição da testemunha Jaime Maria Neto.
Parecer do Ministério Público requerendo a intimação de Jaime Maria Neto, ocasião em que o oficial de justiça certificou que o Sr.
Jaime Maria Neto não residiria mais no endereço indicado (Id nº 25952839 – pág. 87).
Determinada a intimação pessoal da autora Rosa Pereira Ramalho para dizer sobre o interesse no feito, sob pena de arquivamento, com certidão do meirinho no Id nº 25952839 – pág. 96), com manifestação da autora apresentada às fls. 99.
Petição do interessado Walter da Nóbrega (Id nº 25952840 – págs. 14/100 e Id nº 25952841 – págs. 01/53), noticiando que a autora Rosa Pereira Ramalho sempre residiu no Sítio Olho D’água do Cedro, no Município de Ibiara/PB, desde 1993, consoante documentos constantes dos autos nº 0000310-64.2011.8.15.0151, no qual pleiteia Aposentadoria por Idade (segurado especial na condição de agricultora).
Ordenada a intimação da parte autora para declinar novo endereço da testemunha Jaime Maria Neto, promover a citação da confinante Maria Cilene Menezes e, ainda, querendo, manifestar-se sobre a petição do interessado Walter da Nóbrega, ela deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 25952841 – pág. 70).
Sucederam petições com chamamento do feito à ordem pelo interessado Walter da Nóbrega (Id nº 28181355 e 31031874).
Acostada petição da autora Rosa Pereira Ramalho informando a ausência de benefício em seu nome pelo INSS (Id nº 33504911).
Despacho saneador no Id nº 48790420, determinando a citação por edital das confinantes Aracilda Araújo Marques e Alvina de Alivana Bastos, bem como do promovido Jaime Maria Neto.
Expedidos os Editais e publicado em 22/04/2022.
Parecer do Ministério Público, manifestando-se sobre a sua não intervenção nos autos (Id nº 69338092).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Da Retificação do Polos Processuais Prima facie, tem-se que o Sr.
Walter Nóbrega não é coautor da presente demanda, tendo requerido o seu ingresso na qualidade de terceiro interessado (Id nº 25952834, págs. 95-100 ao Id nº 25952835, págs. 1-5).
Destarte, proceda-se à regularização dos autos, notadamente para que a parte indicada passe a figurar como terceiro interessado, observando a sua representação processual.
De igual forma, proceda-se ao cadastramento da União Federal como terceiro interessado, observando a representação pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme requerido na petição de Id nº 25952837, págs. 32-33. À escrivania, para as anotações necessárias.
Da Dispensabilidade das Certidões Vintenárias não Juntadas Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2010 (Id nº 25952835, pág. 76), este juízo determinou à parte autora a juntada das Certidões Vintenárias relativas aos lotes nº 2 e 3, quadra 58, do Loteamento “Cidade Recreio”, sendo que a determinação processual restou inobservada pelos promoventes.
Sem prejuízo, respeitado entendimento divergente, entendo que a apresentação das referidas certidões em nada contribuíra para a apreciação do mérito proposto na presente demanda, razão pela qual, e considerando a longa marcha processual, deixo de determinar nova diligência para o referido fim.
Da Possibilidade Julgamento do Mérito Outrossim, consigna-se que o feito se encontra apto para análise meritória, a teor do disposto no art. 366 do CPC/15.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Cuidam os autos de ação de Usucapião Extraordinária, em razão da alegada posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini”, sobre os imóveis (terrenos) localizados na quadra 58, Lotes 02, 03, 21 e 22 do Loteamento Cidade Recreio, bairro do Altiplano.
Aduzem as autoras que há mais de 13 anos (desde 1994) residem e detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos referidos imóveis e baseiam sua pretensão de usucapir o bem no art. 1.238 do Código Civil, que reza: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Vê-se, portanto, que para que se possa adquirir a propriedade de um imóvel a título de usucapião extraordinário se faz necessária a posse pelo período de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição.
No caso em apreço, as autoras alegam que detêm a posse dos bens objeto deste feito desde 18/05/1994, no entanto tem-se que esta demanda foi ajuizada em 21/09/2007, ou seja, após o decurso de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses sobre a posse do referido bem.
Em tais casos, não pode ser computado, para efeito de apreciação do pedido, o prazo transcorrido durante o curso do processo.
Com efeito, desde a data da propositura da ação devem estar rigorosamente cumpridos os requisitos legais, ou seja, o decurso do tempo posterior ao ajuizamento da ação de usucapião não pode suprir o lapso temporal, pressuposto para a sua propositura, sob pena de admitir a utilização de tal instituto sem uma das suas condições de existência e reconhecimento.
No caso trazido a julgamento, tem-se que as provas coligidas aos autos não são capazes de demonstrar com firmeza e clareza a existência da posse das autoras no período desejado, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva.
Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM SUA INTEGRALIDADE.
LAPSO TEMPORAL.
MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO LEGAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O lapso de 20 anos, na usucapião extraordinária, deve estar implementado na data do ajuizamento da ação, e não apenas na data da sentença.
Entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença".
Hipótese em que restou demonstrado período de ocupação inferior ao preconizado pela legislação de regência.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-66, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/09/2013).
USUCAPIÃO - Ação de usucapião - Improcedência - Ausência de requisito temporal - Inconformismo da autora, insistindo nas teses iniciais - Não acolhimento do pedido - Autora não demonstrou a existência de posse mansa e pacífica por pelo menos 15 anos - Inexistência de justo título - Desatendimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10014181020188260168 SP 1001418-10.2018.8.26.0168, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE EM LAPSO TEMPORAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1238 DO CC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim.
A posse, ensejadora da aquisição da propriedade pela usucapião, deve ser exercia de forma mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem oposição. 2.
No caso dos autos, não vislumbro os requisitos necessários à aquisição da propriedade pela posse da apelante, pois, pelo conjunto probatório é notório, concluir não terem eles exercidos a posse sobre o imóvel com animus domini, ou sequer posse mansa e pacífica, e muito menos ter alcançado o decurso do prazo.
Não basta mera afirmação do exercício de tal posse, como faz os apelantes, deve ser comprovado por todos os meios de provas admitidos em lei. 3.
A área em litigio foi alvo de diversas ações possessórias e de outras naturezas (Ação Reivindicatória nº 5-53.1989.81 1.0025, Ação de usucapião nº 3370-27.2003.811.0025, Embargos de terceiros nº 1228-79.2005.811.0025, 1227-94.2005.81 1.0025, 1226-12.2005.811.0025), inclusive, uma das filhas dos autores ajuízo ação de usucapião nº 2004/222, código nº 18355 em desfavor da requerida, a qual foi julgada improcedente.” 4.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00046060420098110025, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) Dessa forma, o prazo deve estar implementado até a data do ajuizamento da ação, sendo vedado o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença. É consabido que os requisitos para a aquisição da propriedade mediante o instituto da usucapião estão alicerçados na prescrição aquisitiva e posse qualificada: "a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.).
A usucapião, como é sabido, é modo originário de aquisição da propriedade, pela posse prolongada da coisa, acrescida de outros requisitos legais.
Nesse diapasão, não se vislumbra a hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva das autoras sobre os imóveis em razão da ausência do requisito temporal da posse.
Deve-se ainda ressaltar que os lotes de terreno 21 e 22 foram arrematados por Walter da Nóbrega, nos autos da Execução Fiscal nº 2000.82.01.006855-5, em data anterior à propositura da referida ação, inclusive consta nos autos que a autora Rosa Pereira Ramalho teve ciência da arrematação, o que, por óbvio, condicionou a propositura da presente ação.
Tal fato, por si só, afasta o requisito de posse mansa e pacífica.
Registre-se, ainda, por oportuno, que para a configuração da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil/2002, é necessária a comprovação do exercício da posse ad usucapionem (dotada de ânimo de dono, exercida de forma contínua, mansa e pacífica) pelo decurso do prazo previsto em lei, independentemente de boa-fé ou justo título.
Não menos, em análise aos documentos e depoimentos fornecidos ao longo da instrução processual, conclui-se que as autoras faltaram com a verdade ao afirmarem, na inicial, “[...] que não possuem nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural, e requerem os benefícios que lhes faculta a Lei nº 6969/81”.
Isso porque extrai-se do Id nº 25952840, págs. 14/100, e Id nº 25952841, págs. 01/53, que a autora Rosa Pereira Ramalho afirmou residir no Sítio Olho D’água do Cedro, no Município de Ibiara/PB, desde 1993, consoante documentos constantes dos autos nº 0000310-64.2011.8.15.0151, no qual pleiteia Aposentadoria por Idade (segurado especial na condição de agricultora), não sendo possível conceber que a parte resida, de modo ininterrupto, em dois imóveis, em comarcas distintas.
Forçoso, assim, concluir pela improcedência da demanda.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as autoras no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/01/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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27/02/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2023 01:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:03
Juntada de diligência
-
15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:50
Juntada de provimento correcional
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15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:58
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO NOGUEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:58
Decorrido prazo de Alvíria de Alcivana Bastos em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO LIMA em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:58
Decorrido prazo de WALTER NOBREGA em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:58
Decorrido prazo de inativar em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA RAMALHO em 29/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:28
Decorrido prazo de Aracilda Araújo Marques em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:28
Decorrido prazo de JAIME MARIA NETO em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:28
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE LACERDA em 29/06/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:04
Publicado Edital em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0759350-51.2007.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 10ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ROSA PEREIRA RAMALHO, FRANCISCA PEREIRA RIBEIRO, CRISTINA RIBEIRO DE LACERDA em desfavor de JAIME MARIA NETO , MANOEL ANTONO NOGUEIRA E O TERCEIRO INERESSADO WALTER NÓBREGA, informada na inicial, todas residentes e domiciliadas nesta Capital ,no loteamento Cidade Recreio s/n, Quadra 58, Lotes 21/22 e 2/ 3 Altiplano Cabo Branco- CEP:58046-4, alegando ter a posse plena e mansa do imóvel referido há mais de 13 anos o imóvel limite-se pela esquerda com o Lote 01,de propriedade de Antônio Brito Lima, e por trás com os lotes 04, de propriedade de Aracilda Araújo Marques e por trás do lote 20, de propriedade de Alvíria de Alcivana Bastos , de acordo com informações obtidas junto Prefeitura Municipal de João Pessoa. E como atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: JAIME MARIA NETO, bem como as CONFINANTES Aracilda Araújo Marques e Alvíria de Alcivana Bastos, por não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrarem a relação processual, apresentando suas defesas no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-os de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 6 de abril de 2022.
Eu, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RICARDO DA SILVA BRITO, MM.
Juiz de Direito. -
20/04/2022 07:47
Expedição de Edital.
-
20/04/2022 07:47
Expedição de Edital.
-
14/04/2022 08:49
Expedição de Edital.
-
06/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO NOGUEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de ROSA PEREIRA RAMALHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 07:38
Processo migrado para o PJe
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2019 NF 121/1
-
16/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2019 15:54 TJE2831
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019
-
15/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 07/2019
-
15/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2019 DESPACHO
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 61/19
-
14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 02/2019 TRF
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 02/2019
-
25/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 01/2019 TRF
-
25/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2019 P049511182001 16:52:41 WALTER
-
17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
-
31/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 P049511182001 13:50:40 WALTER
-
10/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 PA04390182001 10/08/2018 07:53
-
10/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 PA04390182001 08:46:31 ROSA PE
-
10/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018
-
11/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/07/2018 017107B
-
21/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2018 NF-92
-
19/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2018 NF 92/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2018 P005744182001 13:10:29 ROSA PE
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005744182001 14:39:34 ROSA PE
-
14/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 02/2018 D004233182001 15:05:22 052
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 02/2018 ROSA PEREIRA RAMALHO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2017 NF 73
-
04/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 73/17
-
09/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2017
-
03/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 11/2016 D040149162001 16:09:22 051
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 06/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/04/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P019648162001 16:01:40 ROSA PE
-
31/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P019648162001 18:29:50 ROSA PE
-
03/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2016 NF-40
-
01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 40/16
-
15/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P103267152001 10:10:16 TERCEIR
-
15/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103267152001 17:11:56 TERCEIR
-
18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 09/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 08/2015
-
07/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 08/2015 D010913152001 11:35:46 050
-
07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 08/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015 WALTER
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2015 JAIME MARIA
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 01/2015
-
16/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 09/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2014
-
26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
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10/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/06/2014 MP
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06/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2001
-
19/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 05/2014
-
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2013 DESPACHO/SENTENCA
-
11/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2013 NF-113/13
-
24/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2013 VISTA AUTOR
-
16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 05/2013 CERTIFICADO
-
16/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2013
-
10/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2013 DESPACHO
-
19/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 17122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0512201249DR.JOAO FERR
-
05/12/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 17122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 17122012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 17122012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 19112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112012 NF 168: 12
-
14/11/2012 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 17122012 1430
-
14/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1411201243ROSA PEREIRA
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10102012 OFIICIO
-
10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 08102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 03112012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28052012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30062012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08052012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032012 NF 39: 12
-
14/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1403201235SANDORVAL CA
-
14/03/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08052012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 08052012 1430
-
23/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 22022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 13022012
-
16/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1601201226ROSA PEREIRA
-
16/01/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 16012012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12012012 NF 1: 12
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 28112011 AUDIENCIA
-
28/11/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 08032012 1430
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 16112011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 30092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 30092011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05062011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05042011
-
02/12/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 02122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28102010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17122010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 15102010N:13MARIA CILE
-
15/10/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 15102010N:14LUIZ DOMIN
-
15/10/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 15102010N:15LIDIANE CO
-
15/10/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 15102010N:16ROSENILDA
-
15/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1510201021MARIA CILENE
-
15/10/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17122010
-
24/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2409201013MARIA CILENE
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14092010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01092010
-
02/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 01092010 CITACAO
-
03/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03082010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 29042010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29042010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26022010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01032010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05022010 NF 8: 10
-
28/01/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 29042010 1430
-
08/09/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 08092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 08092009 AUDIEN: INSTRU
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27082009 AUDIEN: INSTRU
-
26/08/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 07082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07072009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 07072009 AUDIENCIA
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 15062009 AUDIENCIA
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26052009 AUDIEN: INSTRU
-
12/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 07052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052009 NF 45: 9
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 30042009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22012009
-
01/12/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01122008 012246PB
-
18/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13112008 NF 128: 8
-
11/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05112008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03112008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 14102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102008
-
22/08/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21082008
-
22/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09072008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17072008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 11062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04062008
-
21/09/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2007
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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