TJPB - 0857443-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:43
Conhecido o recurso de WILLIAMS LEVI MEIRA - CPF: *67.***.*56-87 (APELADO) e provido
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09/04/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 21:09
Juntada de
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04/12/2024 18:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857443-87.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: WILLIAMS LEVI MEIRA Advogado do(a) REU: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a liminar requerida (id. 85282270), sendo apreendido o bem e entregue ao autor, com a inserção de restrição veicular junto ao RENAJUD, posteriormente retirada, a pedido do banco credor (id. 101312525).
Validamente citada, a parte promovida constituiu advogado que se habilitou no processo (id. 98474051), mas não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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