TJPB - 0003203-98.2012.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 07:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING ME e de NELSON HENRIQUE STREFLING, conforme narra a peça vestibular.
Após o decorrer processual, vieram-me os autos com a finalidade de analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial.
DECIDO.
A presente demanda foi protocolada em 13.11.2012 - ID n. 20192261 - Pág. 12, sendo determinada a citação da parte executada em 03.12.2012 - ID n. 20192261 - Pág. 14.
Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de citação infrutífera - ocorrida no ID n. 20192261 - Pág. 17 - em 20.11.2013, em razão da petição acostada no ID n. 20192261 - Pág. 32 Portanto, transcorridos 09 (nove) anos desde a citação infrutífera até a realização de citação por edital - ID n. 57136814, é cabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise.
Saliento, ainda, que requerimento de diligências sem demonstração de modificação da situação econômica dos executados não suspende o prazo prescricional.
Assim, entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos.
Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC.
LEVANTEM-SE eventuais penhoras.
Custas recolhidas.
Sem honorários, em razão do disposto no artigo 921, §5°, do CPC.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 23:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0003203-98.2012.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME, ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pleito formulado pela parte exequente, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/03/2024 07:24
Recebidos os autos.
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04/03/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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01/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 15:40
Outras Decisões
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25/05/2023 21:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
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22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 19/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/10/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:08
Nomeado curador
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21/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:02
Publicado Edital em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0003203-98.2012.8.15.0181.
Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PRISCILA DE SOUZA STREFLING - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70, e por motivo da executada se encontrar em local incerto ou não sabido atualmente, foi determinada a expedição do presente edital para CITAÇÃO da mesma para que pague a dívida, no valor de R$ 82.945,58 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, caput, do NCPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não cumprida a obrigação serão penhorados e avaliados bens do devedor.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Ficam também advertidas as referidas partes de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, do CPC).O presente edital será expedido nos termos do Art. 554 e parágrafos do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum da Comarca de Guarabira/PB, tendo sido digitado pela servidora Mauricéia Félix de Farias Bronzeado, Analista Judiciário. ANDERLEY FERREIRA MARQUES, Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo. -
18/04/2022 11:33
Expedição de Edital.
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08/03/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:04
Outras Decisões
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24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 21:34
Declarada incompetência
-
16/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/02/2021 15:47
Declarada incompetência
-
25/01/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 08:06
Juntada de
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19/08/2020 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 17:30
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2019 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2019 09:22
Processo migrado para o PJe
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26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 45/19
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26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 12:35 TJEGB23
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12/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2018 CITEM
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23/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2018 P000856180181 14:38:25 BANCO D
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23/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P000856180181 15:35:46 BANCO D
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20/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 04/2018 NF DJ
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14/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2018 NF 55/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017 INTIME
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23/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2017 P001004170181 17:02:21 BANCO D
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23/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P001004170181 14:56:53 BANCO D
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24/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 03/2017 NF DJ
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22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 42/17
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18/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016 INTIME
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26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 08/2016 ARF
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19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/2016 ARF/GBA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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02/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015 OFICIE
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02/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/2015 SIEL
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P000865150181 10:36:12 BANCO D
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19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
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24/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P000865150181 12:49:17 BANCO D
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19/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2015 NF DJ
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14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015 INTIME
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14/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2015 NF 51/15
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10/02/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 02/2015 D000230150181 10:38:53 003
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10/02/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 09: 02/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 12/2014 ESPOLIO DE NELSON HENRIQUE STREFLING
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09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 05/2014
-
09/09/2014 00:00
Mov. [11] - DECISAO DECLARACAO 13: 05/2014 INDEF.PEDIDO
-
09/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2014 CITE O REP.DO ESPOLIO
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06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 03/2014
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06/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2014 AO MM JUIZ
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02/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013 AUTOR
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02/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2013 AO JUIZ SUBSTITUTO
-
11/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2013 NF DJ
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11/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2013 PRAZO:20/11/13
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06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2013 NF 144/1
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 INTIME-SE
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07/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2013 NF EXPEçA-SE
-
21/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 03/2013 CERTIFICADO
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21/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2013 AG CARTORIO
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15/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2013 CITACAO
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03/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122012
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03/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122012
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03/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 03122012
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21/11/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 20112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 21112012
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13/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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