TJPB - 0801395-10.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 10:56
Determinada diligência
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29/05/2025 10:56
Indeferido o pedido de NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE - CPF: *25.***.*61-92 (AUTOR)
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21/03/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSIVALDO SOARES DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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01/02/2025 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 06:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801395-10.2020.8.15.2003 AUTOR: NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE RÉUS: MINECOM - EXTRACÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINERAIS LTDA, JOSIVALDO SOARES DE MELO Vistos, etc.
Conforme dispõe o art. 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Sendo assim, considerando a renúncia do advogado da parte promovida (ID: 101089267), com fulcro no art. 76 do C.P.C., SUSPENDO o processo e DETERMNO a intimação pessoal da parte requerida (JOSIVALDO SOARES DE MELO), por mandado, para no prazo de trinta dias, constituir novo advogado nos autos.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:59
Processo Desarquivado
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MINECOM - EXTRAC?O, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAC?O DE MINERAIS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSIVALDO SOARES DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801395-10.2020.8.15.2003 AUTOR: NAYARA KLÉCIA OLIVEIRA LEITE RÉUS: MINECOM - EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINERAIS LTDA, JOSIVALDO SOARES DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos promovidos em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 85669217), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar procedente o pleito autoral, ratificando a tutela antecipada antecedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para manter na posse e propriedade, o veículo objeto desta lide à autora, sob o cabimento da existência de omissão no referido decisum.
Contrarrazões aos embargos apresentadas (ID: 87650976) É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito das provas trazidas aos autos.
Veja-se: "O acervo documental colecionado na peça inaugural comprova que não houve a compensação do valor supostamente depositado pela compra do bem em favor da autora, conforme constatado em análise dos demonstrativos de extratos bancários juntados pela mesma nos anexos da emenda a inicial de ID: 30190510.
Ademais, não nega o segundo demandado ter feito o depósito em conta de pessoa estranha a esta lide, sendo a referida, de desconhecimento da autora que nega ter autorizado que a negociação fosse dada por intermédio do senhor João Batista.
Logo, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe cabia.
Notadamente, vê-se que todo o imbróglio se deu na ânsia dos demandados em adquirir um bem que estava sendo ofertado por valor bem abaixo daquele apontado pelo anúncio de venda, bem como pelo valor venal à época do ocorrido, como bem demonstrado no ID: 28380857, com a juntada aos anexos da exordial inicial de consulta de tabela FIPE de avaliação de veículo similar ao objeto desta lide, apontado o valor de R$ 36.797,00 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e sete reais).
De igual forma não comprovaram os demandados fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não juntando provas que sustentem a tese defensiva nos seus termos, limitando-se a apontar conversas pelo WhatsApp, de fatos já demonstrados no caderno inicial, entre outras, com suposta filha do Sr.
João, de nome Yonara, pessoa estranha a lide e de desconhecimento da autora.
Neste sentido, apesar do segundo demandado afirmar que houve culpa concorrente ao assegurar que a autora autorizou que toda mediação do negócio se desse por intermédio do então João Batista, não comprovaram os demandados suas alegações nos autos, o que fragilizou a sua defesa nesse sentido.”.
Dessa maneira, inexiste fundamento para proceder com a manutenção da referida decisão, restando evidente que o acervo probatório trazido aos autos foram devidamente analisados e ponderados por este Juízo.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, arquive imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 11:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:47
Juntada de Ofício
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22/02/2024 12:16
Juntada de Carta rogatória
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21/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801395-10.2020.8.15.2003 REQUERENTE: NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: MINECOM - EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE MINERAIS LTDA, JOSIVALDO SOARES DE MELO Vistos, etc.
NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ECODIESEL TAMBAÚ e JOSIVALDO SOARES DE MELO, todos devidamente qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica.
Inicialmente, foi proposta tutela antecipada antecedente em face dos promovidos, tendo a petição inicial aforada para obrigação de fazer como ação principal.
Alega a autora, ter sido vítima de um golpe quando tentava realizar a venda de seu veículo Hyundai HB20, cor preta, ano 2016, placa QFI-6674 através da OLX, anunciado na plataforma pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Verbera que negociou a venda do veículo com o segundo demandado, entretanto, em nenhum momento o mesmo acertou qualquer pagamento com a requerente, limitando-se a negociar com um terceiro que havia entrado em contato com ela pela OLX, de nome João Batista.
Aduz que o falsário (João Batista) deu por fechada a negociação entre a promovente e o segundo promovido, repassando para cada um, informações divergentes das reais, ou seja, para a autora disse-lhe que havia um conhecido seu interessado em pagar o valor anunciado (R$ 28.000,00), enquanto ao demandado, afirmou que o veículo custaria R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Em seguida, o negócio foi fechado, com o primeiro demandado depositando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para uma quarta pessoa a pedido de João Batista, comprometendo-se aquele, a efetuar o restante, (R$ 3.000,00) no dia seguinte.
Ato contínuo, a autora foi informada por João Batista, que Josivaldo seria o responsável pela transferência do dinheiro, contudo, o mesmo enviou àquela, um comprovante de transferência no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), que estranhou tal situação, eis que o veículo fora anunciado por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), assim, se comprometeu a efetuar a devolução do excedente.
Afirma que foi ao cartório, juntamente com o segundo demandado, este já na posse do bem, e lá assinou o recibo do veículo.
Sem ainda haver a compensação da transferência do valor, ainda no cartório, procurou informações junto a uma colega que trabalhava num banco, informando a mesma à autora que a conta de origem não existia e o comprovante enviado por João Batista era falso.
Segue afirmando que o segundo promovido recolheu o recibo de transferência já assinado pela requerente das mãos da escriturária e o reteve, e que o mesmo lhe fez a seguinte proposta: A venda do bem, com a retenção em seu favor do valor em que foi lesado ou a autora lhe pagaria o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ele devolveria o veículo.
Alega que fez o bloqueio administrativo do veículo e compareceu à Delegacia de Defraudações, relatando o ocorrido.
Requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo visando o retorno imediato do bem à sua posse, bem como a restrição do bem nos órgãos competentes.
Coleciona a inicial com documentos.
Concedido desconto de 85% do valor das custas e parcelamento em 2x – ID 30590639.
Custas pagas - ID: 31518553.
Deferida a tutela antecipada em caráter antecedente – ID: 32524561.
Aditamento da inicial (ID: 34073661), reiterando os pedidos autorais nos seus termos e, na impossibilidade da obrigação de fazer, requer a conversão no dever de indenizar da parte demandada, levando-se em consideração o valor venal do bem.
Agravo de instrumento pelo demandado – ID: 36806178, não reconhecido.
Mandado cumprido, com o bem apreendido e entregue a autora, fiel depositária – ID 55186691.
Contestação com reconvenção apresentada ao ID: 56130880, requerendo preliminarmente os demandados, os benefícios da gratuidade jurídica e a extinção da ação pela ausência de aditamento da inicial no prazo legal.
No mérito, aduzem ausência de prática ilícita e da responsabilidade civil pela presença do credor putativo, afirmando nos fatos, que em negociação via WhatsApp, conversou o segundo demandado com uma pessoa que se dizia prima da autora, esta de nome Yonara, que informou que toda negociação se daria com o seu pai, o então João Batista.
Segue afirmando o segundo demandado que, na ocasião do encontro, autorizou a autora que toda tratativa da negociação seria com o Sr.
João Batista, ficando este à frente da negociação, o que assim foi feito.
Aduz o segundo demandado que a autora reconheceu sua omissão na negociação, propondo assim, o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para reaver o bem, não sendo aceita pelo segundo demandado, alegando este, que foi enganado quando a mesma autorizou que o Sr.
João ficasse a frente da venda do veículo.
Informa também, que ingressou com ação de consignação em pagamento, esta tramitando na 17ª vara cível da capital sob o nº 0825933-61.2020.8.15.2001.
Em sede de reconvenção, verberam que, ante a boa-fé do segundo demandado, requerem a suspenção da busca e apreensão do veículo proposta pela autora.
Por fim, pleiteiam por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Impugnação a contestação e a reconvenção apresentada no ID 57948995.
Custas reconvencionais pagas – ID: 66337009 Indeferida a tutela de urgência requerida em reconvenção.
Intimação das partes a produção de provas – ID: 71707046, manifestando a parte autora no ID: 74485543 pela desnecessidade e os demandados no ID: 74624281 pela produção de prova testemunhal e depoimento das partes.
Audiência de instrução realizada em 06/12/2023, ouvidas as testemunhas dos promoventes: LEANDRO VITOR DE SOUZA e VERÔNICA MARIA RUFINA DO SOUSA, e da parte promovida: JOSIVALDO SOARES DE MELO FILHO (DECLARANTE) e GEYSON HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA.
Razões finais pela parte autora no ID 84755003 e pela parte demandada no ID 84800638. É O SUFICIENTE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Tempestividade do Aditamento da Petição Inicial Os demandados verberam que o aditamento da petição inicial se deu fora do prazo legal, como preceitua o artigo 303, § 1º, I do C.P.C.
Entretanto, o STJ definiu que o prazo de 15 (quinze) dias, se inicia apenas após intimação judicial específica, ou seja, o início do prazo não é automático.
Neste sentido, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, tem-se que no caso de deferimento de tutela antecedente, o prazo do aditamento – que deverá ocorrer após intimação específica – começa após o transcurso do prazo ou a interposição de agravo de instrumento, não se tratando de prazos concomitantes.
No caso dos autos, deu-se a emenda da inicial em 08/09/2020 (ID: 34073656), antes da decisão proferida em acórdão em 18/11/2020 (ID: 36806178), sem que fosse intimada a parte autora para tal de forma específica, assim, inexiste marco inicial para contagem do prazo especificado em lei, uma vez que desnecessário ante a propositura da autora da emenda á inicial.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REQUISITOS - DEFERIMENTO - CONCESSÃO DA TUTELA - ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Comprovada nos autos a insuficiência econômica para demandar, é de se reconhecer o direito do demandante aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 , § 3º do C.P.C . 2.
De acordo com o art. 303 , § 1º , I do C.P.C , uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, incumbe à parte autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o Juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A intimação do demandante para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com indicação precisa da emenda necessária a que o feito tenha seu regular prosseguimento (REsp 1766376/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, D.J.e 28/08/2020). 4.
Recurso provido. (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA - ADITAMENTO À INICIAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA PRÁTICA DO ATO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA TERMINATIVA - INADEQUAÇÃO - CASSAÇÃO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Indeferida a gratuidade de justiça e efetuado o preparo do recurso no prazo assinalado, não há falar em deserção - Consoante disposto no art. 303 , § 1º , I , do C.P.C , deferida a tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente, a parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver intimação específica da parte autora para promover o aditamento à inicial, devendo ser afastada a sentença que extingue o feito, sem exame de mérito, caso a requerente não tenha sido instada especificamente para tanto.
Vv.
O C.P.C , embora estabeleça que a tutela antecipada em caráter antecedente possa ser pleiteada por meio da mera indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, estabelece que o autor indique o valor da causa levando em consideração o pedido de tutela final e também indique na inicial que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303 .
Não preenchidos tais requisitos e observando-se que o contexto dos autos revela se tratar de tutela cautelar em caráter antecedente, a pretensão deve ser processada com fulcro no procedimento previsto nos artigos 305 a 310 do C.P.C .
Nos termos do caput do art. 308 do C.P.C , efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta dias).
A inércia do autor que deixa de formular o pedido principal no prazo legal leva à cessação da eficácia da tutela concedida e à impossibilidade de renovar o pedido sob o mesmo fundamento jurídico ( C.P.C , art. 309 ), mostrando-se impertinente a extinção do processo sem resolução do mérito.
Preliminar rejeitada e recurso provido. (Grifei) Neste sentido, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, rejeito a preliminar ventilada.
MÉRITO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer, inicialmente como tutela antecipada antecedente, movida pela autora em face dos demandados, requerendo a mesma a estabilização dos efeitos da tutela deferida aos autos.
De proêmio, importante mencionar que em se tratando de compra e venda de automóvel realizado por particulares, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Assere a autora que foi vítima de golpe ao tentar vender seu carro - veículo Hyundai HB20, cor preta, ano 2016, placas QFI-6674 - anunciado na OLX pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Houve a assinatura do recibo de transferência do veículo em favor do segundo demandado, que já se encontrava na posse do bem, ante o suposto pagamento comprovado aos anexos da emenda da inicial (ID: 30190517) no valor de R$ 29.000,00 efetuado pelo falsário à autora, de nome de João Batista, que intermediou toda transação.
Ao revés, alegam os demandados que foram vítimas juntamente com a autora, sendo lesados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), transferido como parte do pagamento da compra do veículo para a conta de pessoa estranha a lide, de nome Romildo Silvano Barreto, como demonstrado no comprovante juntado ao ID: 56133760, tudo a pedido do falsário, citado aos autos pelo nome de João Batista, que ofertou ao segundo demandando o veículo pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Pisa-se que em ações desta natureza, deve a autora apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do C.P.C.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
O acervo documental colecionado na peça inaugural comprova que não houve a compensação do valor supostamente depositado pela compra do bem em favor da autora, conforme constatado em análise dos demonstrativos de extratos bancários juntados pela mesma nos anexos da emenda a inicial de ID: 30190510.
Ademais, não nega o segundo demandado ter feito o depósito em conta de pessoa estranha a esta lide, sendo a referida, de desconhecimento da autora que nega ter autorizado que a negociação fosse dada por intermédio do senhor João Batista.
Logo, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe cabia.
Notadamente, vê-se que todo o imbróglio se deu na ânsia dos demandados em adquirir um bem que estava sendo ofertado por valor bem abaixo daquele apontado pelo anúncio de venda, bem como pelo valor venal à época do ocorrido, como bem demonstrado no ID: 28380857, com a juntada aos anexos da exordial inicial de consulta de tabela FIPE de avaliação de veículo similar ao objeto desta lide, apontado o valor de R$ 36.797,00 (trinta e seis mil, setecentos e noventa e sete reais).
De igual forma não comprovaram os demandados fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não juntando provas que sustentem a tese defensiva nos seus termos, limitando-se a apontar conversas pelo WhatsApp, de fatos já demonstrados no caderno inicial, entre outras, com suposta filha do Sr.
João, de nome Yonara, pessoa estranha a lide e de desconhecimento da autora.
Neste sentido, apesar do segundo demandado afirmar que houve culpa concorrente ao assegurar que a autora autorizou que toda mediação do negócio se desse por intermédio do então João Batista, não comprovaram os demandados suas alegações nos autos, o que fragilizou a sua defesa nesse sentido.
Como entendem os Tribunais: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - Anúncio em plataforma de venda na internet - Ação declaratória de invalidade de negócio jurídico promovida pelos vendedores, sob alegação de que foram vítimas de golpe – Sentença acolhendo a ação proposta - Manutenção - Peculiaridades da hipótese que desautorizam afirmar que os compradores agiram de boa-fé - Omissão das mensagens supostamente trocadas com o estelionatário - Ausentes elementos que autorizem concluir que os compradores realizaram o pagamento do preço - Valor que, além de não corresponder ao anunciado, era inferior ao valor de mercado do automóvel e foi destinado à pessoas que não coincidem nem com os vendedores, nem com o suposto estelionatário - Precedente jurisprudencial trazido pelos apelantes que não guarda relação com a hipótese dos autos - Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000225-89.2021.8.26.0382; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Neves Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (Grifei) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Compra e venda de bem móvel.
Veículo anunciado em plataforma eletrônica (Facebook).
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Fraude praticada por estelionatário mediante uso da plataforma eletrônica de compra e venda.
Estelionatário (Luiz) que convenceu o autor a depositar o valor referente ao preço do veículo, menos da metade daquele que constou do documento de transferência, em conta de outra pessoa (Crisvani).
Invalidade do negócio que obsta a indenização pretendida em face do réu ante a ausência de provas de participação no golpe.
Regra do artigo 492 do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000907-06.2022.8.26.0642; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) (Grifei) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida.
Recurso não provido. (Grifei) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO NO SITE OLX.
Ação de ressarcimento por danos materiais.
Automóvel anunciado no site OLX.
Golpe.
Sentença de improcedência.
Ação ajuizada pelo comprador visando obter a devolução do montante pago a terceiro para a aquisição de veículo de propriedade dos réus.
Contudo, não vislumbrado conluio entre os réus e o terceiro estelionatário.
Partes que foram, ambas, vítimas de golpe.
Pagamento do preço que não foi feito ao proprietário.
Pretensão de compelir os réus, que não receberam qualquer quantia, a restituir os valores pagos pelo autor que deve ser rejeitada.
Precedentes em casos análogos.
Autor que contribuiu para os danos que suportou.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010852-76.2022.8.26.0008; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) (Grifei) Assim, a própria narrativa da parte demandada revela a ausência dos requisitos autorizadores da configuração do credor aparente: erro escusável e boa-fé, e nesse sentido, não há de se falar em credor putativo, tampouco ausência de responsabilidade civil pelos atos cometidos, pelos motivos alhures.
Importante destacar que em audiência de instrução e julgamento, após ouvidas as testemunhas, não se vislumbrou que em nenhum momento, houve presença das mesmas nas tratativas do negócio, limitando-se a narrar o que já exposto aos autos.
Ademais, o declarante reafirma que de fato, as tratativas se deram entre ele e o falsário, reconhecendo também que o valor do bem estava abaixo do mercado.
Por todo o exposto, a manutenção da apreensão do veículo é medida de direito a se impor.
Da Reconvenção Pretende os promovidos/reconvintes a concessão liminar no sentido de suspender a busca e apreensão proposta pela autora, bem como a condenação da reconvinda em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De toda sorte, agiu correto a demandada em usar-se da via da reconvenção com fito de perseguir o direito pretendido.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDOS FORMULADOS CONTRA O AUTOR EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DO BEM DADO COMO SINAL DO PAGAMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º DO CPC - MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU. - Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular pretensão contra o autor.
Não tendo a apelante apresentando reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de contestação. - Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do "pacta sunt servanda", corolário da autonomia da vontade, segundo o qual as partes possuem liberdade de contratar, responsabilizando-se, contudo, pelas obrigações volitivamente pactuadas. - Não há dúvidas de que a obrigação da apelante de restituir o bem dado em pagamento pelo apelado surgiu apenas com a prolação da sentença combatida, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Diante disso, a recorrente não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado do decisum, devendo os juros moratórios incidirem a partir daí. - Os honorários advocatícios foram arbitrados na sentença em quantia condizente com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), o que impõe a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144011-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) Com relação a tutela requerida em sede de reconvenção, esta já foi apreciada em decisão depositada ao ID: 71707046.
No que diz respeito aos danos morais perseguidos, em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Com relação a violação aos direitos da personalidade, em que pese todo o abalo emocional sofrido pelas partes, de fato não há de se falar em mero dissabor, mas de agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
De toda sorte, pelo que se observa na lide, apesar do sofrimento suportado pelos reconvintes, não assiste razão os mesmos, uma vez que também deram causa a ação quando descumpriram a sua parte obrigacional no acordo firmado, sendo inconteste que de igual modo, houve sofrimento dispensado a autora nas mesmas proporções.
Nesta senda, o não acolhimento da tese reconvencional é medida de direito a se impor.
Diante todo o exposto, em que pese os demandados terem sido lesados pelo suposto falsário, não cabe a autora suportar o ônus do golpe perpetrado, nem de forma concorrente, sendo inconteste que o ônus deva recair sobre os demandados, o que não impede que em ação autônoma, os mesmos busquem a reparação do dano sofrido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, RATIFICO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para manter na posse e propriedade, o veículo objeto desta lide à autora.
Determino o desbloqueio do bem via Renajud, bem como que notifique ao DETRAN para providências necessárias, visando dar efetividade ao provimento jurisdicional ora deferido, a fim de que se transfira a propriedade do bem à autora, restabelecendo os fatos ao status quo ante. - Condeno os promovidos em custas e honorários advocatícios, no que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com relação a RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas reconvencionais adimplidas.
Condeno os demandantes em honorários advocatícios no que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJ/PB, independentemente de nova conclusão.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, ARQUIVE os autos com as cautelas de estilo.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:02
Juntada de Petição de razões finais
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:48
Determinada diligência
-
27/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:58
Decorrido prazo de MINECOM - EXTRAC?O, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAC?O DE MINERAIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 11:05
Juntada de diligência
-
21/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/11/2021 05:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 06:18
Decorrido prazo de NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE em 25/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MINECOM - EXTRAC?O, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAC?O DE MINERAIS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAYARA KLECIA OLIVEIRA LEITE - CPF: *25.***.*61-92 (REQUERENTE).
-
28/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:33
Outras Decisões
-
18/02/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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