TJPB - 0800910-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800910-68.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILSON ROCHA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800910-68.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILSON ROCHA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:30
Deferido o pedido de
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04/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800910-68.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILSON ROCHA OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 14 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
14/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800910-68.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: GILSON ROCHA OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo(Id.85687970), encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato(Id.856879620, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Caso não tenham sido pagas as custas iniciais e diligências com mandado, nem sido indicado fiel depositário, intime-se a parte autora para fazê-lo em até 10 (dez) dias, sob pena de não cumprimento da medida liminar.
Pagas custas iniciais e diligências com mandado e sido indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Em consulta ao RENAJUD, constatou-se estar o veículo registrado em nome de terceiro junto ao Detran.
Contudo, tal fato não obsta a inserção da restrição veicular, dada a regularidade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, como já dito, além de a parte autora ter registrado esse gravame eletronicamente junto ao sistema nacional de gravames, conforme depreende do documento anexo à inicial, carecendo apenas de comparecimento ao CRVA para conclusão do registro.
Frise-se que eventual prejuízo para terceiro estranho ao feito pode ser arguido nos embargos próprios, se for o caso.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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