TJPB - 0846739-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2024 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:25
Processo Desarquivado
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846739-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677 EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2024 04:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 04:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846739-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677 EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 02:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846739-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677 EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido retro, considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC.
Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, no entanto, ambos com restrição junto à Justiça Trabalhista, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI - CNPJ: 41.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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22/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846739-15.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677 EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 22:27
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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