TJPB - 0808126-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808126-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 106587614.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 21:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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27/01/2025 21:12
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808126-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808126-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808126-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808126-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:39
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 18:38
Nomeado perito
-
24/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808126-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808126-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:21
Determinada diligência
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29/02/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *05.***.*02-91 (AUTOR).
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29/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove o autor, em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. -
20/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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