TJPB - 0847397-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSANIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:38
Juntada de Alvará
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27/02/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Alvará
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27/02/2024 16:28
Juntada de Alvará
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22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liberação de Conta] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847397-73.2022.8.15.2001 REQUERENTE: ROSANIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc..
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA envolvendo as partes mencionadas, onde foi solicitado o cumprimento da decisão proferida nos autos.
O Município de João Pessoa concordou com os valores apresentados pelo exequente: R$ 5.107,98, distribuídos entre a parte autora e honorários sucumbenciais.
Sentença de id. 74304318 homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o valor da execução.
Durante o cumprimento da sentença, houve um substabelecimento de poderes do advogado José Marques da Silva Mariz para Kataryna Rebeca Ferreira Seixas.
Foram expedidas 02 ( duas) Requisições de Pequeno Valor (RPV), a saber: a) RPV n° 397, no valor de R$ 4.256,66 ( quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora; b) RPV n° 398/2023 em favor da Advogada Silvia Queiroga Nóbrega, no valor de R$ 851,32 (oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos).
A partir de então, surgiu uma disputa entre os advogados representantes da autora pelos créditos dos honorários. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que, quando da distribuição do presente feito, procuração “AD JUDICIA ET EXTRA” , id. 63289629, outorga poderes aos seguintes advogados, a saber: SILVIA QUEIROGA NÓBREGA, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ E JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO.
Com efeito, apenas após a prolação da sentença homologatória, em fase de execução de sentença, houve, no id. 76669546 , o pedido de substabelecimento, assinado pelo advogado JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, em favor da Advogada KATARYNA REBECA FERREIRA SEIXAS.
Observa-se, mais uma vez, que a identidade digital utilizada para o protocolo da referenciada petição é da causídica KATARYNA REBECA FERREIRA SEIXAS.
Após o trânsito em julgado da sentença, a petição de Cumprimento de Sentença foi protocolizada por Kataryna Rebeca Ferreira Seixas, não habilitada anteriormente.
O pedido de substabelecimento da Bela.
Kataryna Rebeca Ferreira Seixas ocorreu após a sentença homologatória, indicando que José Marques da Silva Mariz utilizou a identidade digital de Kataryna Rebeca Ferreira Seixas por não estar familiarizado com o processo eletrônico.
Em verdade, apenas duas identidades digitais encontram-se nos autos, a da já referenciada advogada KATARYNA REBECA FERREIRA SEIXAS e a da Advogada SILVIA QUEIROGA NÓBREGA, o que evidencia a veracidade das afirmações trazidas aos autos pela Bela.
SILVIA QUEIROGA NÓBREGA que afirma que o Bel.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, por não se familiarizar com o processo eletrônico, utilizou da ajuda da advogada KATARYNA REBECA FERREIRA SEIXAS.
Acrescente-se ainda que, este juízo, até o presente momento, não deferiu o pedido de habilitação da Advogada KATARYNA REBECA FERREIRA SEIXAS nos autos.
Assim, tem-se que a tríade de advogados presente na peça procuratória inaugural é a beneficiária do crédito advocatício.
Há que se esclarecer que, em pese a RPV ter sido expedida em favor apenas da advogada SILVIA QUEIROGA, tais valores ainda estão protegidos pelo Poder Judiciário.
Em outros termos, os valores depositados judicialmente ainda não foram entregues através de Alvará Judicial, o que ocorrerá a partir da presente decisão.
Diante do exposto, adotem-se as seguintes medidas: 1) Expeça-se Alvará de Levantamento MODELO COVID em favor da parte autora, descontando-se os honorários contratuais; 2) Expeça-se Alvará de Levantamento MODELO COVID em favor da Advogada Silvia Queiroga Nóbrega referente ao valor de 1/3 dos honorários sucumbenciais de R$ 851,32 + 1/3 dos honorários advocatícios contratuais de 30% do valor da condenação de R$ 4.256,66, observe-se que os dados bancários para transferência já se encontram nos autos; 3) Expeça-se Alvará de Levantamento MODELO COVID em favor do Escritório de Advocacia JOSÉ MARIZ Advogados Associados, referente a 2/3 dos honorários sucumbenciais e contratuais, para Belos.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ E JOÃO MIGUEL DE OLIVEITA NETO Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:57
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 06:09
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/09/2023 23:59.
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27/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:29
Juntada de RPV
-
17/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:48
Juntada de RPV
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01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2023 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/01/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 06:17
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2022 05:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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