TJPB - 0807452-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807452-39.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários] AUTOR: JOAO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO A ação se encontra em fase de Cumprimento de Sentença.
As parte executada informou a realização de acordo (ID 115414300).
Constatado que, embora houvesse no acordo referência a um depósito realizado nos autos, não havia comprovante do depósito, tendo as partes sido intimadas para juntar o referido comprovante, bem como informar das bancários de titularidade do autor (ID 117458952).
O executado realizou o depósito (ID 119282184).
Ato contínuo, o exequente, por seu advogado, concordou com as cifras depositadas e requereu o depósito da integralidade do montante da condenação em conta de titularidade do causídico. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, exceto quanto ao pagamento das custas finais - Da expedição do alvará da integralidade da condenação em favor do advogado do exequente A parte exequente pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME o autor, por advogado, para, em quinze dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silencio, haverá consulta junto ao sisbajud, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
Destaco ainda que eventual destaque de honorários contratuais, devem estar acompanhados do contrato devidamente assinado pelo promovente.
Adote ainda os procedimentos cartorários para a cobrança de eventuais custas finais.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:08
Outras Decisões
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27/08/2025 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 23:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:25
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 23:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): -
04/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807452-39.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
Vistos.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Verifico que a parte ré compareceu voluntariamente aos autos, habilitando, inclusive, advogados nos autos, desse modo, dou por citada a referida ré.
Intime-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:28
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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