TJPB - 0807091-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*47-09 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807091-91.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por ANTONIO CARLOS RAMALHO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor supostamente contratou junto ao requerido, no ano de 2020, empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo em 2024 a 38ª parcela, no valor de R$ 95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Alega que o promovido não forneceu ao requerente cópia do contrato de empréstimo onde conste as taxas de juros e quantidade das parcelas, bem como não informou à parte autora previsão de quitação da dívida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer conheça que seja reconhecida a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange à cobrança excessiva, sendo extinto o presente contrato entabulado entre as partes pelo adimplemento, bem como uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a gratuidade judiciária, o autor cumpriu com o determinado (ID: 87288536).
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 88324681).
Contestação do banco onde levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade da contratação e que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor.
Sustenta não ser cabível a indenização a título de danos morais e a restituição em dobro.
Afirma que há litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 91333707).
Acostou documentos, em especial o contrato devidamente assinado pela parte autora, histórico de faturas do cartão de crédito consignado contratado e planilha evolutiva do referido plástico.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93662815).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao passo que a promovida quedou-se inerte (ID: 93710158). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito e que não teve conhecimento da adesão de produto na modalidade cartão de crédito e dos respectivos descontos efetuados em folha.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Há de se esclarecer, que o promovido comprova cabalmente o firmamento do negócio jurídico com a parte autora, todavia, o requerente insiste em argumentar que os termos apresentados foram realizado sem a sua anuência, haja vista ter solicitado apenas um empréstimo.
Todavia, de uma simples análise do contrato juntado pelo banco promovido no ID: 91333708, depreende-se a referência expressa à modalidade de crédito desejado no momento, além disso, os documentos acostados pelo banco guardam referência com os documentos de identidade acostados pelo autor.
Outro ponto que merece ser levantado, reside no fato de que os descontos referente ao cartão de crédito consignado iniciaram-se em 2019, mas somente em 2024, ou seja, 05 (cinco) anos depois da avença, é que a parte autora vem a Juízo questionar a legalidade da referida cobrança.
Ora, não é crível que alguém suporte descontos que possui a certeza de serem indevidos por mais de 05 (cinco) anos sem reclamar uma vez sequer através das plataformas administrativas ou mesmo em Juízo.
Inquestionavelmente, a conduta do autor não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Há de se convir que o desfrute da pecúnia em conta de titularidade do autor e a utilização do cartão para saque, como também a inércia do promovente em contatar o promovido implica, minimamente, em uma tácita conveniência daquilo que foi pactuado em contrato, repetindo-se, com a sua devida assinatura eletrônica.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação, os extratos de créditos disponibilizados na conta do demandante, e as faturas do plástico, demonstram a regularidade da contratação.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como de saque colocado à sua disposição.
Dessarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso do valor disponibilizado, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0801870-62.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretensões de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
PRELIMINAR.
Razões de apelação que impugnam especificamente os termos da sentença, estando observado o princípio da dialeticidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
Pretensão de reparação por danos advinda de responsabilidade contratual que se submete a prazo prescricional decenal.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade.
Inverossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017709-52.2022.8.26.0554; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002187-26.2022.8.26.0411; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade de contratação e da modalidade pertinente, como a disponibilização de crédito em conta de titularidade do autor, como também de saque por ele devidamente utilizado, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude/dolo na contratação.
Sob esse prisma, resta evidente que o promovente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do valor disponibilizado.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização do plástico ao autor, como também das faturas apresentadas), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos das taxas oriundos do saque e utilização do cartão.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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