TJPB - 0831438-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0831438-96.2021.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a tutela jurisdicional referente ao presente feito esgotou-se na sentença de extinção da execução (id 90186965).
Assim sendo, a matéria suscitada na Petição de id 111749816 deverá ser resolvida entre as partes, amigavelmente, ou por meio de ação própria.
Destarte, retornem os autos ao arquivo judicial.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
18/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 19:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GEORGIO PATRICK SANTOS PIMENTA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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06/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831438-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), consignando-se na intimação que a guia poderá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>inserir o número da guia ou do processo>>Avançar>>Imprimir Boleto.
João Pessoa/PB, em 23 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
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23/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
18/05/2024 19:30
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831438-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85929525, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831438-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que o acórdão de ID 85556664 negou provimento ao recurso de apelação interposto, bem como inverteu o ônus de sucumbência, condenando o recorrido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Assim, diante do trânsito em julgado (certidão de ID 85556670), intime-se o autor/exequente para requerer o cumprimento do acórdão, juntando memória discriminada e atualizada da dívida (indicando-se índices de correção e juros e respectivos períodos), nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC, informando-se seu CPF/CNPJ, conta bancária, se houver, para fins de eventual depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, calculem-se as custas processuais finais devidas pelo demandado e em seguida intime-o para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no Serasa Experian, possibilitando o arquivamento do processo.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Procedo, neste momento, à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
20/02/2024 10:40
Outras Decisões
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20/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/12/2022 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2022 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 00:30
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:05
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 05:07
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:31
Decorrido prazo de GEORGIO PATRICK SANTOS PIMENTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 03:39
Decorrido prazo de GEORGIO PATRICK SANTOS PIMENTA em 30/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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