TJPB - 0803743-98.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
102253199 - Decisão Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803743-98.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Ao contrário do alegado pelo Banco promovido, entendo que o perito indicado possui capacidade técnica para elaboração do laudo pericial conforme determinado em decisão de saneamento deste feito.
Ora, o Tecnólogo em Gestão Financeira, curso superior do perito nomeado, possui conhecimentos e habilidades em Matemática financeira aplicada, Administração Financeira e o Gerenciamento de Capital; Gestão do Fluxo de Caixa e Tesouraria; Contabilidade Financeira; Análise de Cenários Econômicos; Fundamentos de Gestão, entre outros.
Além disso, o perito nomeado comprovou sua capacitação específica em cursos ligados à matéria, inclusive, de aperfeiçoamento em PIS/PASEP em outros processos que tramitam nesta Vara, onde também foi nomeado como perito.
Assim, indefiro a impugnação retro e mantenho a nomeação do perito como determinada na decisão de saneamento.
Intime a parte promovida desta decisão, bem como para recolhimento dos honorários periciais conforme determinado no ID 97877884.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de vinte dias. 4.
Por fim, adote os demais expedientes fixados na decisão de saneamento do processo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/10/2024 11:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
18/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:21
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:25
Nomeado perito
-
06/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803743-98.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, em face da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:37
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
19/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de CLEA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
23/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 07:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
20/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2021 12:01
Audiência Conciliação não-realizada para 25/02/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/03/2021 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/02/2021 08:30:00 Sala II.
-
24/02/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:42
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/09/2020 17:35
Recebidos os autos.
-
02/09/2020 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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