TJPB - 0801950-19.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:40
Juntada de Carta precatória
-
10/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801950-19.2023.8.15.0161 DECISÃO A decisão de id. 101311675, determinou a inclusão da pessoa jurídica de CNPJ nº 29.***.***/0001-33 no polo passivo, desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Intime-se ainda o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 08 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:43
Outras Decisões
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801950-19.2023.8.15.0161 DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos BACENJUD o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a consulta, via RENAJUD e INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
Sem prejuízo, anoto que a tentativa de localização de bens restou infrutífera novamente, razão por que deve a Execução deve ser suspensa.
Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 20:58
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801950-19.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 20 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JAQUELINE ARAUJO MELO DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARVI LOCADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808420-06.2023.8.15.0181
Edvaldo Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 11:34
Processo nº 0806550-58.2024.8.15.2001
Carmen Lucia Ferreira Queiroz
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 13:33
Processo nº 0802362-74.2022.8.15.0131
Edmar Rodrigues da Silva
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Leon Klinsman Farias Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 18:29
Processo nº 0802362-74.2022.8.15.0131
Edmar Rodrigues da Silva
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Joao Felix da Fonseca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2022 18:35
Processo nº 0800288-29.2023.8.15.2001
Claudio Jane Rosado de Oliveira
Izabella Melo Ferreira
Advogado: Mariana Guimaraes Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 18:53