TJPB - 0829880-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO DA SILVA PAULINO - CPF: *82.***.*69-53 (REU).
-
04/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 01:23
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829880-21.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: JOSINALDO DA SILVA PAULINO Vistos, etc.
Trata de ação de cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde o autor pleiteia o pagamento, pelo promovido, de dívida oriunda de cartão de crédito ourocard múltiplo, no valor de R$ R$ 77.024,44 (setenta e sete mil, vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Citado, o promovido apresentou contestação, com pedido reconvencional.
Impugnação nos autos.
Decido.
Antes de qualquer providência, imperiosa deve ser a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo promovido.
Primeiro, porque houve apresentação de reconvenção, e sobre esta também recaem as despesas processuais.
Segundo, porque o promovente impugnou o pedido.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, o promovido informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do reconvinte determino que se intime o promovido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir 05) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0829880-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSINALDO DA SILVA PAULINO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829880-21.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSINALDO DA SILVA PAULINO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:40
Outras Decisões
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2023 10:13
Declarada incompetência
-
25/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801580-86.2023.8.15.0081
Franklin Gomes Pereira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 10:36
Processo nº 0801601-62.2023.8.15.0081
Maria Arlete Bezerra da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 15:32
Processo nº 0801601-62.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Maria Arlete Bezerra da Silva
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 10:05
Processo nº 0801609-39.2023.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Luis Gonzaga da Silva
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 10:08
Processo nº 0801609-39.2023.8.15.0081
Luis Gonzaga da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 15:21