TJPB - 0807086-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807086-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:50
Juntada de Intimação eletrônica
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21/08/2025 19:39
Juntada de Ofício
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807086-69.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMURABI FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada por HAMURABI FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o demandante aduz que foi vítima de golpe praticado por supostos representantes do banco réu, no contexto de proposta de portabilidade de empréstimos consignados, resultando, conforme alegado, na contratação de dois novos empréstimos sem sua anuência válida, com desconto de parcelas mensais em sua folha de pagamento.
Alega, ainda, ter realizado pagamento de boleto enviado pelo próprio banco, o qual teria por finalidade a quitação das dívidas anteriores, no entanto, não houve a efetiva amortização das obrigações existentes, sendo surpreendido com a persistência dos descontos e a existência de novos contratos de empréstimos, sem a devida autorização.
Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para a suspensão imediata dos descontos mensais provenientes dos contratos ora impugnados, ao fundamento de estarem eivados de vícios, em razão de fraude contratual. É o relatório, decido.
A concessão da tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da medida, portanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela juntada de documentação robusta, entre eles: Boleto bancário emitido por instituição vinculada ao réu, com data de vencimento em 16/11/2022 e valor de R$ 7.359,82 (ID 85530265), com beneficiário Bancorps Gestão de Ativos Ltda., entidade comumente utilizada em operações de repasse bancário.
Comprovante de pagamento do referido boleto, devidamente anexado sob ID 87202826 (pág. 5), no valor exato e dentro do prazo de vencimento.
Comprovante de pagamento no valor de R$ 31.369,37 para o mesmo beneficiário (ID 87202826 – pág. 3).
Tal contexto, somado à alegação de que os contratos anteriores continuaram ativos, mesmo após o pagamento, e de que foram gerados novos descontos mensais em folha no valor de R$ 910,69 e R$ 300,00, denota fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, a configurar o periculum in mora.
Neste ponto, importa ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a subsistência de descontos mensais decorrentes de empréstimos impugnados e não reconhecidos pelo consumidor, quando amparada por documentos que apontam para fraude ou irregularidade contratual, justifica a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INSURREIÇÃO DO BANCO.
INDÍCIOS DE GOLPE COMETIDO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL.
Presença dos requisitos da tutela de urgência.
Na ação em que a Autora alega ter sido vítima de golpe mediante furto do cartão de crédito, estando instruída a petição inicial com documentos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito, deve ser mantida a Decisão que suspendeu as cobranças, presumindo-se, assim a veracidade de sua afirmação.
Do contrário, haverá risco de dano à Autora, posto que a espera da Sentença a ser prolatada na presente demanda poderá acarretar grande prejuízo financeiro à Promovente, que continuará obrigada a arcar com as despesas mensais de operações bancárias questionadas em juízo, supostamente fruto da subtração do cartão de crédito de sua titularidade .
Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823270-26.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (Grifei) A doutrina do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder objetivamente por falhas ou vícios no sistema de contratação, sobretudo quando estes envolvem agentes vinculados ou prepostos operando como intermediários da contratação eletrônica, como é o caso dos correspondentes bancários.
Desse modo, mostra-se verossímil a tese autoral de que a operação não correspondeu aos termos inicialmente ajustados, de modo que a manutenção dos descontos pode configurar dano continuado ao patrimônio do consumidor, especialmente diante do pagamento que visava amortizar os débitos pretéritos.
Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais oriundos do contrato nº 62.***.***/4212-21 e nº 25-7235155/20, incidentes na folha de pagamento do autor.
Oficie-se, com urgência, à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), para que se abstenha de processar os descontos referidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se as partes parar ciência desta decisão.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica a contestação.
Posteriormente, intime-se as partes para especificação das provas, no prazo de 10 (dias).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:09
Determinada diligência
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12/08/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:07
Expedição de Carta.
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03/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 21:49
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
11/05/2025 21:49
Determinada diligência
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28/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 21:49
Determinada diligência
-
26/03/2025 21:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Informações
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 11:30
Determinada diligência
-
23/01/2025 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a HAMURABI FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*68-64 (AUTOR)
-
23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807086-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: HAMURABI FERREIRA DE SOUZA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo (ID 91317543) por 10 dias, para que o autor apresente os documentos determinados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 11:13
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807086-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias.
Sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:36
Outras Decisões
-
18/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
19/03/2024 15:58
Outras Decisões
-
15/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807086-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: HAMURABI FERREIRA DE SOUZA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora impetrou a presente ação, porém, não anexou a petição inicial.
Logo, intime-se a parte demandante, para, em 15 dias, anexar a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 10:20
Determinada diligência
-
13/02/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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