TJPB - 0800045-80.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:46
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ ÁLVARO DE OLIVEIRA FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AFRA OLIVEIRA FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA MARIANA OLIVEIRA FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DA SILVA FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800045-80.2021.8.15.0441 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO IVAN DA SILVA FREITAS, P.
D.
O.
N., M.
M.
O.
F., AFRA OLIVEIRA FREITAS, JOSÉ ÁLVARO DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de ANTONIO IVAN DA SILVA FREITAS, CPF sob o número *20.***.*85-83.
Decisão de saneamento, proferida em Id. 85758005, chamou o feito à ordem para determinar que a parte autora sanasse as seguintes pendências: a) regularizar a ordem de vocação hereditária, devendo classificar se se trata de bem adquirido na constância da união estável ou anteriormente, com a divisão adequada das cotas partes dos herdeiros; b) regularizar o título do direito, tendo em vista que não há a propriedade registral do referido bem, visto que registrado no cartório de imóveis em sua matrícula no nome de terceiros, existindo apenas o direito de posse e escritura pública sobre o imóvel; c) indicar o endereço atualizado da herdeira AFRA OLIVEIRA FREITAS para sua citação, ou telefone de contato para que seja citada, ou juntada de documento de procuração em favor do advogado para representá-la, registrando ter plena ciência do presente inventário; d) informar sobre a possibilidade da partilha consensual entre as partes, juntando procuração pelos herdeiros maiores de idade; e) juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pela parte autora, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Todavia, regularmente intimada a parte inventariante para a regularização das primeiras declarações, em 21 de fevereiro de 2024, o prazo para sua manifestação transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em seus arts. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata a respeito dos requisitos da inicial e das consequências do seu não preenchimento, nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, do cotejo dos autos, verifico a ausência de documentos e informações necessárias ao julgamento de mérito da demanda; de modo que, regularmente intimada para proceder com a regularização, a parte autora deixou de cumprir com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Sendo assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Nessa direção, o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DILATÓRIO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO PLEITEADA PELA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade do indeferimento da petição inicial em virtude da suposta inércia dos autores em juntarem aos autos documentos considerados substanciais, portanto, indispensáveis para a propositura da demanda. - É atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. - No caso em exame os autores, ora apelantes, não demonstraram terem enfrentado qualquer obstáculos para o cumprimento do prazo fixado na origem.
No caso de necessidade haveria a possibilidade de formulação de requerimento de concessão de prazo complementar para a satisfação integral da exigência proposta. 4.1.
O tema nº 321 firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás, preceitua que "o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil (atual art. 321 do CPC) não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz".
Uma vez não atendida a ordem judicial aludida, afigura-se correta a sentença que extinguiu a relação jurídica processual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0008419-65.2012.8.15.0011, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2024) III – DISPOSITIVO.
Isso posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do CPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:30
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39) 0800045-80.2021.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em razão do falecimento de ANTONIO IVAN DA SILVA FREITAS, CPF sob o número *20.***.*85-83.
Determinada a emenda a inicial, os documentos requeridos foram apresentados, bem como solicitado a aplicação do rito de arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15).
Nomeada a inventariante MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (id 68891828).
Primeiras declarações apresentadas com a inicial.
Edital de citação a interessados já realizado (id 79364569).
O herdeiro JOSÉ ÁLVARO DE OLIVEIRA FREITAS foi citado, permanecendo inerte.
A herdeira AFRA OLIVEIRA FREITAS não foi localizada para citação.
Estado e União informaram não possuir interesse ou pendências, requerendo o Estado apenas sua intimação após sentença homologatória da partilha.
Pendente, ainda, a Juntada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pela parte autora, nos termos requeridos pelo Ministério Público. É o relatório.
Chamo o feito à ordem e decido.
Defiro o processamento do inventário, sob a forma de arrolamento comum, tendo em vista a presença de herdeiro incapaz, os bens não alcançarem o montante de 1.000 salários mínimos e não existir testamento.
Alterando a classe processual neste ato.
Deixo de nomear curador especial, tendo em vista que os interesses de sua representante legal não se colidem com os seus, bem como feito vêm sendo acompanhado pelo ente ministerial.
Verifico que houve a regular intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas acerca das primeiras declarações, nada sendo impugnado pelo ente ministerial, pelo ente Estadual e pelo ente Federal.
Nas primeiras declarações, verifico as seguintes irregularidades: (i) A convivente do falecido não é herdeira de bem adquirido na constância da união estável, mas tão somente meeira do eventual patrimônio.
Caso se trate de bem adquirido anteriormente à união estável, ou seja, bens particulares deixados pelo autor da herança anteriores ao relacionamento, a ex-convivente não será meeira, mas tão somente herdeira na cota parte de 1/5, tendo em vista que no caso dos autos são 04 descendentes e mais a ex-convivente. (ii) Quanto à cessão de direito hereditários, anoto que o dispositivo 1.793 do Código Civil dispõe que a cessão deverá ocorrer por escritura pública (caput) e que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem considerado singularmente (parágrafo 2º).
Assim, tenho pela ineficácia do contrato de cessão juntado aos autos no ID. 79021893, sem prejuízo de que o acordo firmado entre os interessados seja considerado em caso de partilha amigável. (iii) A partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome do inventariado (Código Civil, 1.245); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos pessoais (Código Civil, 83) que ele eventualmente possuía sobre o bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo). (iv) A herdeira AFRA OLIVEIRA FREITAS não foi localizada no endereço indicado.
Assim, conferidas as primeiras declarações, verificam-se as seguintes pendências: a) regularizar a ordem de vocação hereditária conforme as explicações supraexpostas, devendo classificar se trata-se de bem adquirido na constância da união estável ou anteriormente, com a divisão adequada das cotas partes dos herdeiros; b) regularizar o título do direito, tendo em vista que não há a propriedade registral do referido bem, visto que registrado no cartório de imóveis em sua matrícula no nome de terceiros, existindo apenas o direito de posse e escritura pública sobre o imóvel; c) indicar o endereço atualizado da herdeira AFRA OLIVEIRA FREITAS para sua citação, ou telefone de contato para que a mesma seja citada, ou juntada de documento de procuração em favor do advogado para representa-la, registrando ter plena ciência do presente inventário; d) informar sobre a possibilidade da partilha consensual entre as partes, juntando procuração pelos herdeiros maiores de idade; d) juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pela parte autora, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Ante o exposto, INTIMO a parte inventariante para a regularização das primeiras declarações no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para verificar se as primeiras declarações se encontram regulares e impulsionar o feito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ ÁLVARO DE OLIVEIRA FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSÉ ÁLVARO DE OLIVEIRA FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:47
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 05:21
Publicado Edital em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:19
Expedição de Edital.
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19/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:47
Juntada de Termo de Compromisso
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:47
Juntada de Termo de Compromisso
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29/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2021 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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