TJPB - 0804658-39.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL TORRES BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804658-39.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GABRIEL TORRES BRASIL Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 509, Fone 99917-4741, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV FELICIANO CIRNE, 220, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-570 Advogado do(a) REU: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - PB5035 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação promovida por GABRIEL TORRES BRASIL em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), todos devidamente qualificados à inicial.
Em suas razões, a parte autora afirmou que é cliente da promovida e que no mês de julho de 2022 recebeu uma fatura de valor exorbitante, a qual alega ser indevida, pois não teve o consumo indicado na cobrança.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito imposto.
Devidamente citada, a empresa demandada, tempestivamente, apresentou defesa no Num. 70177244, acompanhada de documentos.
Já no ID Num. 79674542, a parte autora informou não querer impugnar a contestação.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Considerando que a parte autora não quis impugnar a contestação nem requereu outras provas, com base no conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, a parte autora alegou que recebeu uma cobrança no valor exacerbado, que alega não ter consumido.
A parte demandada produziu provas no sentido de demonstrar que havia uma ligação regular no imóvel da parte autora, bem como trouxe aos autos histórico de consumo (ID Num. 70178221).
Por seu turno, a parte promovente não trouxe aos autos qualquer prova constitutiva de seu direito, em conformidade com o ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC, entendo que não merece deferimento o pedido formulado.
Diante desse cenário, verifico o descrédito das alegações autorais e a ausência de verossimilhança da sua pretensão, que me levam à conclusão pelo indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com fundamento na legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial e o pedido contraposto formulado na contestação.
Revogo a tutela anteriormente deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:08
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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19/02/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL TORRES BRASIL em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:48
Juntada de informação
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21/09/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 05:40
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 10:05
Juntada de Informações
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27/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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