TJPB - 0022263-49.2000.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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03/08/2025 12:54
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022263-49.2000.8.15.2001 Agravante(s): Adail Byron Pimentel Advogado(s): em causa própria Agravado(s): Expedito de Arruda Pires de Freitas Advogado(s): Aluísio Freitas de Almeida Júnior- OAB/PB 17.475-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ADVOGADO DESTITUÍDO.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Adail Byron Pimentel contra Decisão Monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, por ausência de legitimidade recursal.
O Agravante sustentou possuir legitimidade autônoma para discutir a forma de fixação dos honorários advocatícios na sentença, mesmo após ter sido destituído do mandato pelo autor da ação originária, e requereu a reforma da decisão para permitir o conhecimento da Apelação e o reexame dos critérios de arbitramento da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o advogado destituído tem legitimidade recursal para, em nome próprio, interpor apelação visando à modificação da sentença quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O advogado destituído não possui legitimidade para atuar no processo em nome próprio como terceiro interessado, pois não detém interesse jurídico direto na demanda, sendo cabível a cobrança de eventuais honorários por meio de ação autônoma de arbitramento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, eventual direito à verba honorária sucumbencial deve ser buscado em ação própria, não cabendo ao antigo patrono interpor recurso para pleitear majoração da verba fixada na sentença.
A pretensão de rediscutir o mérito da sentença quanto ao valor dos honorários arbitrados por equidade, quando sequer há vínculo processual vigente, revela ausência de interesse recursal, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu da Apelação.
A ausência de impugnação pela parte recorrida não interfere na análise do pressuposto de admissibilidade do recurso, que é de ordem pública e pode ser analisado de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: O advogado destituído não possui legitimidade recursal para, em nome próprio, impugnar os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais definidos na sentença.
Eventual crédito decorrente de honorários deve ser perseguido por meio de ação própria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O interesse econômico indireto não confere legitimidade recursal quando ausente o vínculo processual no momento da interposição do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 996; 1.015; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.806.153/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022.
STJ, AREsp 2.865.426/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025.
STJ, AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.11.2020, DJe 04.12.2020.
TJSP, AI 2003459-10.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Adail Byron Pimentel, pugnando a reforma/reconsideração da Decisão Monocrática de Id. 33786178, que não conheceu a Apelação Cível manejada pelo ora Agravante.
Argumentou que a Decisão agravada ignorou que o Recorrente atuou na causa como Advogado e que mesmo havendo sido destituído tem legitimidade recursal autônoma para pleitear a correta fixação dos honorários advocatícios, inclusive os de sucumbência.
No mais, alegou nulidade da Sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, pois fixou os honorários por equidade, quando deveria ser com base no proveito econômico.
Por tais motivos, pugnou pelo provimento do presente Agravo Interno para, reformando a Decisão aqui recorrida, reconhecer a legitimidade recursal do Agravante/Apelante, procedendo novo julgamento da aludida Apelação Cível para reformar a Sentença e alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios (Id. 33,927880).
Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida não apresentou as Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Revisando a matéria, entendo que a Decisão Monocrática recorrida não merece reparos.
Na ocasião, foi dito que o Bel.
Adail Byron Pimente, ora Recorrente, não era mais Advogado do Autor Thomas Mathias Artur Honegger desde 2013, quando foi desconstituído, momento a partir do qual o Promovente passou a ser representado pelo Bel.
José Roosewelt Albuquerque de Oliveira – OAB/PB 15.314-B (Id. 32129037 PG. 53).
Nessa senda, chamou-se a atenção que fato restava também comprovado pela circunstância que o próprio Bel.
Adail Byron Pimentel, ora Agravante, à época, peticionou requerendo a execução de honorários pelos serviços até então prestados ao Autor Thomas Mathias Artur Honegger (Id. 32129037 - Pág. 60).
Ora, como se sabe, o Advogado que não mais representa a parte não tem direito de manter-se na lide como terceiro interessado, visto que não possui interesse jurídico na Demanda.
Outrossim, a execução dos honorários nos autos da Ação Principal poderá ocorrer se o advogado exequente possuir capacidade postulatória ativa, o que não é o caso dos autos.
Assim, os honorários eventualmente devidos ao ora Apelante deverão ser apurados por meio de Ação própria, qual seja, de Arbitramento de Honorários.
Sobre o tema, vale transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA N. 83 do STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "2.
Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes. [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Precedentes. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.865.426/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE ADVOGADO DOS AUTOS.
MANDATO REVOGADO.
Decisão de primeiro grau que determinou a exclusão, do cadastro do SAJ, da ora agravante, substituindo-a por aqueles indicados pela APEOESP.
Pretensão à reforma.
Descabimento.
O advogado que não mais representa a parte não tem direito de manter-se na lide como terceiro interessado, visto que não tem interesse jurídico na demanda.
Eventual interesse econômico que não é suficiente para assegurar-lhe a participação na demanda.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003459-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Portanto, se o Apelante/Agravante sequer pode requerer execução de honorários, menos ainda pode pleitear, em nome próprio, a modificação da Sentença recorrida para eventual correção dos critérios de fixação de tais verbas.
Com efeito, é essa a situação dos autos, o Recorrente não pleiteou eventuais honorários advocatícios que lhe era devido pelo Outorgante, mas a majoração da verba fixada na Sentença quando, repito, não era mais Advogado habilitado.
Posto isso, tenho que as questões levantadas pela parte Agravante não são suficientes para reverter o teor da Decisão recorrida, motivo pelo qual, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Conhecido o recurso de ADAIL BYRON PIMENTEL registrado(a) civilmente como ADAIL BYRON PIMENTEL - CPF: *76.***.*07-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:34
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EXPEDITO DE ARRUDA PIRES DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EXPEDITO DE ARRUDA PIRES DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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29/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:50
Não conhecido o recurso de ADAIL BYRON PIMENTEL - CPF: *76.***.*07-00 (TERCEIRO INTERESSADO)
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17/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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