TJPB - 0868774-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
se Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868774-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MADALENA AGUIAR DE LIMA REU: LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, proposta por MADALENA AGUIAR DE LIMA, em face de LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a alegação que a promovida edificou um prédio vizinho a sua casa, e que em razão da demolição da casa que deu lugar à construção do então prédio, sérios problemas surgiram em sua residência, como o aparecimento de rachaduras e fissuras, infiltrações, gotejamento sobre móveis, o que implicou em danificação dos mesmos.
Alegou ainda, que além sofreu incômodo com barulho, pancadas, danos tanto no telhado como nas paredes, como ainda, a casa e muro invadidos por areia e restos de entulhos.
Requer a indenização por danos materiais e morais.
Citada, a demandada se manteve silente, o que lhe acarretou a revelia.
A parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termo do art. 355, II, do CPC.
Embora citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal tornando-se revel.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a que faz menção o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, não é absoluta, podendo ser afastada “se o contrário resultar da convicção do juiz”, a teor da disposição legal.
No caso, trata-se de pedido de reparação em danos material em que a parte autora busca o recebimento da quantia de R$4.500,00, em decorrência do prejuízo que sofrido, e danos morais em R$ 66.000,00, que alega a autora ter suportado, em virtude de transtornos ocasionados pela construtora, em edificação do prédio vizinha à sua casa.
DOS DANOS MATERIAIS Ocorre que, analisando os autos com acuidade, verifico que não há nos autos, qualquer documento apresentado que comprove que a parte autora de fato, efetuou o pagamento, isso porque, o único documento trazido aos autos, foi um orçamento repassado pelo pedreiro (id.
Num. 83373971 - Pág. 1) o que não é garantia da efetiva execução do serviço, e muito menos, do pagamento orçado, não se desincumbindo de forma satisfatória do seu ônus.
Obtempere-se que, em obediência ao comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora deveria trazer aos autos prova mínima do gasto suportado, Contudo, não o fez.
Ademais, em que pese o pedido de danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável à prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC).
Assim, em que pese à revelia, o pedido merece desacolhimento opedido de danos materiais, pois não há prova convincente da alegada prestação de serviços, e dos gastos suportados pela autora.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
Procedência.
Insurgência do réu.
Prestação de serviços de transporte de maquinário pesado.
Revelia.
Porém, documentação apresentada pela autora que não permite projetar os efeitos presuntivos de veracidade das alegações de fato formuladas.
Exegese dos artigos 344 e 345, III e IV, do Código de Processo Civil.
Contrato.
Instrumento negocial não apresentado nos autos.
Manifestos e nota fiscal emitidos unilateralmente pela contratada.
Ausência de aceite ou assinatura de recebimento dos supostos serviços prestados.
Vinculação.
Inocorrência.
Ausência da necessária demonstração de declaração de vontade do contratante.
Relação jurídica não comprovada.
Condenação afastada.
Reforma da conclusão de primeiro grau.
Improcedência da demanda.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001490-82.2017.8.26.0248; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)(sem destaque no original).
DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória da parte autora em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa.
Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente.
Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de freqüentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro, que não se está nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava.
Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização.
Desta forma, tendo em vista não houve ofensa moral e, por conseguinte, conclui-se, pois, que a pretensão do demandante não merece ser acolhida.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:18
Determinada diligência
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02/04/2024 09:18
Decretada a revelia
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26/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868774-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:02
Determinada diligência
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22/01/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MADALENA AGUIAR DE LIMA - CPF: *66.***.*56-00 (AUTOR).
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09/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:21
Determinada diligência
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11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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