TJPB - 0871103-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0871103-51.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA, R.
M.
E., RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MAGALHAES DARDENNE - PB19822-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILVINO HENRIQUE CHAVES DE FREITAS EVANGELISTA - PB23045-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/06/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
11/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO EVANGELISTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871103-51.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA, R.
M.
E., RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DO AVÔ.
ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Tutela antecipada antecedente ajuizada por Ruy Cesar de Freitas Evangelista, R.
M.
E. e Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho contra Bradesco Saúde S/A, visando à inclusão de recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô.
A parte autora alegou que a inclusão foi solicitada dentro do prazo legal, mas negada sob o argumento de que a apólice não contemplava agregados, apesar de outros netos já terem sido incluídos anteriormente.
Pediu a inclusão do menor, o ressarcimento de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em incluir recém-nascido como dependente do avô, titular do plano; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da ré pelo custeio das despesas médicas e pelo pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98 assegura o direito de inclusão do recém-nascido como dependente do consumidor, sem distinção entre beneficiário titular e dependente, sendo abusiva a cláusula contratual que imponha restrição em desconformidade com a norma.
A conduta da operadora de plano de saúde, ao negar a inclusão do neto do titular na apólice, mesmo havendo precedentes de inclusão de outros netos, revela contradição e afronta à boa-fé objetiva e ao dever de transparência contratual.
A recusa da operadora causou prejuízos financeiros aos autores, que arcaram com os custos do tratamento do recém-nascido, sendo cabível a indenização por danos materiais, correspondente ao reembolso das despesas médicas comprovadas.
O sofrimento e a angústia dos autores, agravados pela necessidade urgente de atendimento médico ao recém-nascido, configuram dano moral indenizável, extrapolando mero dissabor contratual.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em incluir recém-nascido como dependente do avô titular do plano, desde que o pedido seja feito dentro do prazo previsto no art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98.
A operadora de plano de saúde que recusa indevidamente a inclusão do recém-nascido deve arcar com o reembolso integral das despesas médicas decorrentes da negativa.
A recusa injustificada da operadora de plano de saúde na inclusão de recém-nascido configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "b"; Código Civil, arts. 389 e 406; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.049.636/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1003774-84.2022.8.26.0152.
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE movida por RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA, R.
M.
E. e RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que o recém-nascido R.
M.
E. necessitou de atendimento médico-hospitalar de urgência devido à insuficiência respiratória aguda grave diagnosticada como bronquiolite aguda, sendo internado no Hospital Pediátrico da Unimed em 17/12/2023 e transferido para leito de UTI em 19/12/2023.
Sustentou que a inclusão do menor no plano de saúde foi requerida em 05/12/2023 na apólice de seguro de saúde de titularidade do avô, porém a requerida negou a inclusão sob a justificativa de que "apólice não contempla inclusão de agregados", mesmo havendo outros netos do segurado já incluídos na mesma apólice em anos anteriores.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a inclusão imediata do recém-nascido na apólice do avô, assegurando o custeio/ressarcimento das despesas já realizadas e futuras.
No mérito, requereu a confirmação da inclusão definitiva do recém-nascido, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão liminar foi proferida no ID 83989866, deferindo a tutela antecipada para determinação da inclusão do recém-nascido no plano de saúde e o custeio integral de suas despesas.
Aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, CPC, passando a se tratar de ação ordinária, tendo como pedidos principais, além da confirmação da tutela antecipada concedida, o ressarcimento os valores já despendidos pelo autor quando da necessidade de assistência médica, bem como as que vierem a ocorrer, desde a solicitação de inclusão do menor, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 84640751).
A parte ré apresentou contestação no ID 85471138, arguindo a inexistência de previsão contratual para inclusão de netos como dependentes, sustentando que os casos anteriores de inclusão não vinculam a empresa.
Alegou que o plano contratado pelo avô é coletivo empresarial, sendo restrito a dependentes diretos, inexistindo direito à inclusão de agregados, e que a responsabilidade pela recusa decorreu de estrito cumprimento contratual.
Pediu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 103957550. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o caso discutido acerca da possibilidade, ou não, de inclusão do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, bem como sobre a responsabilidade da requerida pelo custeio das despesas médico-hospitalares.
O artigo 12, inciso III, b da Lei nº 9.656/98 prevê que, quando o plano de saúde inclui atendimento obstétrico, como no caso, deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção.
Assim, insta observar que o dispositivo legal supracitado oferece proteção ao filho do consumidor, sem fazer distinção entre o consumidor titular e o consumidor dependente.
Com efeito, em diversas oportunidades a Lei de Planos de Saúde fez expressa menção ao beneficiário titular e ao beneficiário dependente, a tornar evidente que, na hipótese de inclusão do filho recém- nascido, a intenção do legislador foi abranger todo e qualquer beneficiário.
Por esta razão, inadmissível que o contrato formulado pela ré contenha disposição mais restritiva do que a própria lei de regência, sendo de rigor o reconhecimento da cláusula restritiva imposta pela ré.
Na mesma linha de consideração: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ADMISSÃO DE BENEFICIÁRIO RECÉM-NASCIDO, FILHO DE DEPENDENTE.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida.
Não acolhimento.
Lei nº 9.656/98 que, em seu artigo 12, III, b, assegura a inscrição do recém-nascido, filho do consumidor, como dependente.
Mãe do recém-nascido que é dependente do titular, também beneficiária da apólice e consumidora dos serviços fornecidos pela requerida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003774-84.2022.8.26.0152; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023).
O STJ, no REsp nº 2.049.636/SP, firmou entendimento de que "é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 dias do nascimento." No presente caso, restou evidenciado que a apólice do avô contempla outros netos já incluídos como dependentes, demonstrando a contradição na negativa da requerida.
Do mesmo modo, comprovados os danos materiais alegados, consistentes nos reembolsos não efetuados, ou realizados de forma parcial, conforme petições e documentos de IDs 87144123 e 87144123, é devido o pagamento pelo demandado de indenização por danos materiais.
Por todo o exposto, não há como se negar que a omissão da operadora ré significou à parte beneficiária prolongamento do estado de sofrimento e incerteza, de forma que a ofensa teve intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável, extrapolando a situação de mero dissabor cotidiano.
Com relação ao valor da indenização, e buscando atender sua dupla função, qual seja, reparar o prejuízo, buscando minimizar os danos sofridos e, punir o ofensor, para que não volte a reincidir, é necessário assegurar uma justa compensação, sem, entretanto, incorrer em enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe, e, paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu pagamento.
Nessa toada, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que está de acordo com o caso concreto em análise.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: a) confirmando a tutela antecipada concedida, CONDENO o réu à obrigação de fazer consistente na inclusão do recém-nascido R.
M.
E. na apólice de nº 477276 do tipo Top Nacional Plus com direito à quarto junto à Bradesco Saúde que tem como um dos titulares a pessoa de seu avô, Ruy Cesar de Freitas Evangelista, com cobertura a partir da respectiva solicitação, realizada no dia 05/12/2023; b) CONDENO o réu ao pagamento, aos autores, de indenização por danos materiais, consistente no reembolso do tratamento realizado no menor, conforme prescrito pela equipe médica, no período compreendido entre a data de solicitação de inclusão no plano de saúde (05/12/2023) e a data da efetiva inclusão, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios, a partir da citação (09/02/2024) pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e c) CONDENO o réu ao pagamento, aos autores, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/02//2024).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/03/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO EVANGELISTA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO EVANGELISTA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871103-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SILVINO HENRIQUE CHAVES DE FREITAS EVANGELISTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MAGALHAES DARDENNE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/08/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/06/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/06/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO EVANGELISTA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0871103-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, quantificar o quanto pretende receber do réu a título de danos materiais.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de RUY MONTENEGRO EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 20:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/12/2023 14:41
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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