TJPB - 0831000-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831000-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Classe evoluída para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831000-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS Advogado do(a) AUTOR: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/08/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 06:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850308-92.2021.8.15.2001
Amanda Carneiro Stuckert
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mikael Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 00:20
Processo nº 0845326-98.2022.8.15.2001
Penha de Lourdes Pereira do Nascimento
Jose Victor Ferreira da Silva
Advogado: Andrey Farias Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 15:01
Processo nº 0823035-38.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Alexsandro Alves Soares
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 16:04
Processo nº 0807131-73.2024.8.15.2001
Antonio Alixandre Maracaja Pires
Select Autoclub Associacao de Protecao V...
Advogado: Francisco Francinaldo Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 11:36
Processo nº 0826125-57.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Josalmir Jose Melo do Amaral
Advogado: Adriano Bezerra Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39