TJPB - 0801546-54.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801546-54.2023.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO AMORIM em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem sua autorização, os quais vêm sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais celebrou os contratos, alegando que as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo banco não lhe pertencem.
Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos nº 815048773 e 816610921, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, cujos dados bancários coincidem com os seus.
Houve réplica, reiterando os pedidos iniciais e rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece prosperar.
A pretensão resistida se caracteriza com a apresentação de contestação em juízo, o que supre eventual ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
Preliminar rejeitada.
II.2.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova É incontroverso que se trata de relação de consumo (Súmula 297/STJ), razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações — notadamente diante da contestação da autenticidade das assinaturas —, é cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
II.3.
Da validade dos contratos Embora o réu tenha juntado documentos contendo assinaturas supostamente atribuídas ao autor, este impugnou expressamente a autenticidade, alegando que não celebrou os contratos e sequer reconhece as assinaturas apostas.
Ademais, as assinaturas em todos os documentos acostados pelo réu são diferentes, evidenciando indício de fraude.
Apesar de o banco alegar ter efetuado o depósito dos valores contratados em conta de titularidade do autor, não comprovou de forma inequívoca a origem da contratação nem a manifestação de vontade do consumidor.
A jurisprudência dominante exige que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação, inclusive a autenticidade das assinaturas.
O banco se limitou a apresentar imagens de contratos sem robustez suficiente para elidir a alegação de fraude.
Ademais, os extratos juntados demonstram descontos mensais em benefício previdenciário, o que reforça a ocorrência do dano.
II.4.
Da repetição do indébito Houve cobrança indevida e o banco não comprovou a ocorrência de engano justificável.
Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.5.
Dos danos morais Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
No âmbito do STJ, foi publicada a Edição nº 74 (Direito do Consumidor), das orientações “Jurisprudência em Tese”, o verbete “7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”.
Cite-se ainda este precedente da Primeira Câmara Cível do TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido na conta bancária da apelante é incontroverso, e a parte ré não conseguiu comprovar a contratação do serviço.
No entanto, a jurisprudência do STJ estabelece que a simples cobrança indevida, sem prova de ofensa a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4.
Não foi comprovada nenhuma circunstância excepcional que configurasse violação a atributos da personalidade da apelante, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. [...] (TJPB.
Apelação Cível nº 0805306-82.2023.8.15.0141.
Segunda Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Aluízio Bezerra Filho.
Data da publicação: 1/10/2024).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO AMORIM, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos e nulidade dos contratos nº 815048773 e 816610921; (ii) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de pagamento de empréstimos consignados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais contados da data do desconto indevido.
Valor a ser calculado em fase de liquidação de sentença.
Em sede de tutela de urgência, com os fundamentos acima, determinar a imediata suspensão dos descontos dos contratos nulos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que o valor financiado foi transferido para a parte autora, a manutenção desse crédito com a parte autora representaria enriquecimento ilícito, surgindo o direito de restituição em favor do banco demandado e, consequentemente, esses valores deverão ser compensados.
Vale memorar que a compensação é causa extintiva de obrigação e incide imediata e automaticamente "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", por força do art. 368 do Código Civil.
Assim, fica facultado ao Banco demandado compensar o valor financiado dos valores devidos por esta condenação.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801546-54.2023.8.15.0391 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, documentos juntados e especificar as provas a serem produzidas, devendo justificar a pertinência com os fatos que pretende provar, em consonância com o art. 350, do CPC.
Cumpra-se.
Teixeira/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO AMORIM - CPF: *03.***.*73-20 (AUTOR).
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13/11/2023 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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