TJPB - 0834519-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 13/08/2025 23:59.
 - 
                                            
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas do meirinho e após expeça-se mandado ou carta precatória para o novo endereço informado.
Prazo legal. - 
                                            
30/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 07:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
 - 
                                            
18/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834519-58.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a secretaria a pesquisa de endereços da parte executada, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Junte-se protocolo.
Para consulta SISBAJUD, aguarde-se 48 horas.
Junto protocolo.
Caso reste positiva a diligência, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas do meirinho e após expeça-se mandado ou carta precatória para o novo endereço informado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2025 18:46
Determinada diligência
 - 
                                            
15/04/2025 18:46
Deferido o pedido de
 - 
                                            
14/04/2025 21:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 09:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834519-58.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de edital de citação formulado por BANCO DO BRASIL S.A. contra WAGNER MARTINS PEREIRA E EMANUELLY ALVES MARTINS sob o argumento de que, apesar de várias tentativas, não foi possível localizar o requerido para citação até a presente data. É o breve relato.
Decido.
A citação por edital é medida de caráter excepcional, somente admissível quando esgotados todos os meios ordinários para a localização da parte ré.
Nesse sentido, o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se, após tentativas frustradas de localização, forem requisitadas informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sem êxito.
No presente caso, houve consulta a apenas um sistema, o que é insuficiente para autorizar a citação por edital.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação editalícia somente é válida quando restarem infrutíferas todas as diligências possíveis, incluindo a pesquisa em bancos de dados de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme o julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9) – Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Brasília, Data de Julgamento -03 de setembro de 2019).
Assim, Indefiro o pedido de citação editalícia intentado pela autora, vez que não foram esgotadas todas as diligências possíveis a fim de citar a parte contrária.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para promover o referido ato.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 20:07
Determinada diligência
 - 
                                            
26/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de WAGNER MARTINS PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de EMANUELLA ALVES MARTINS em 13/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834519-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
28/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2024 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/06/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
27/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834519-58.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro prazo de 05 dias requerido pela parte demandante.
Aguarde-se em cartório JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 20:53
Deferido o pedido de
 - 
                                            
02/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDEMI MARTINS DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834519-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
16/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 16:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
22/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 19:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
28/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 09:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
05/04/2022 23:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2021 03:22
Decorrido prazo de VALDEMI MARTINS DE SOUSA em 01/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/11/2021 14:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/10/2021 12:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2021 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/03/2021 18:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/08/2020 16:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/08/2020 20:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
27/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2019 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/02/2019 16:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2018 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/06/2018 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-68.2021.8.15.0061
Municipio de Tacima
Lucineide da Silva
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0800083-68.2021.8.15.0061
Lucineide da Silva
Municipio de Tacima
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2021 18:04
Processo nº 0801030-10.2023.8.15.0981
Solon Batista Lopes
Municipio de Queimadas
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 15:57
Processo nº 0800035-72.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Maria Jose Pessoa
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 05:29
Processo nº 0800035-72.2024.8.15.0201
Maria Jose Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 07:59