TJPB - 0800034-87.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800034-87.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: TERESINHA ALVES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 104207672.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 27 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
20/09/2024 05:36
Baixa Definitiva
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20/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 05:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:17
Conhecido o recurso de TERESINHA ALVES PEREIRA - CPF: *27.***.*79-20 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 21:43
Conclusos para despacho
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20/07/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800034-87.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: TERESINHA ALVES PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por TERESINHA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a ‘’PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I’’, ‘IOF S/UTILIZACAO LIMITE’ e ‘ENCARGOS LIMITE DE CRED’.
Alega que não teve inteira liberdade de contratar os referidos serviços e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas na decisão de id. 84287071.
Citados, o réu apresentou contestação no id. 85690316.
Defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 87048343.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao id. 85690317 - Pág. 1 e seguintes, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária do autor não se trata de simples conta para recebimento de proventos, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, do extrato bancário anexado ao id. 85690317 - Pág. 1 e seguintes, verifica-se a cobrança de parcelas referentes a contratação de empréstimo pessoal.
A possibilidade de contratação de empréstimo pessoal representa vantagem que inexiste para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito), insta salientar que a referida tarifa é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo, conforme consta no id. 85690317 - Pág. 1, especificamente na data de 04/10/2018.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Por fim, o IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE é a exação tributária federal que, tendo por contribuintes tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, incide sobre são operações que envolvem crédito, câmbio, seguros e títulos mobiliários.
No caso, uma vez comprovado pelos extratos que a parte recorrente se utilizou dos limites de crédito disponíveis em sua conta corrente, não há falar em ato ilícito pela cobrança do imposto devido sobre estas operações, agindo o banco no regular exercício do seu direito.
Assim, reputo válidas as cobranças efetuadas.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstrada nenhuma violação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800034-87.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: TERESINHA ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 13 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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