TJPB - 0834091-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:04
Juntada de decisão
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17/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SINALTO SATURNINO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0834091-03.2023.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834091-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SINALTO SATURNINO DE SOUSA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de SINALTO SATURNINO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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