TJPB - 0812399-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 01:02
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0812399-45.2023.8.15.2001 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JARISMAR LEANDRO DE LUCENA REU: ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0812399-45.2023.8.15.2001.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por JARISMAR LEANDRO DE LUCENA em face de ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o "Imóvel: Casa residencial sob nº 28 do tipo PB-23-GD-3-59, e respectivo terreno, situada na Rua Via Local-209, no Bairro de Mangabeira II, nesta capital, construída de tijolos e coberta de telhas, contendo sala, terraço, três quartos, cozinha e banheiro, com área construída de 59,00m², edificada em lote de terreno próprio sob nº 61 da quadra 49, medindo 7m50 de largura na frente e nos fundos, por 20m00 de comprimento de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de sua situação, lado direito com o lote nº 60, lado esquerdo com o lote nº 62, e nos fundos com o lote nº 02", registrado no Cartório Carlos Ulysses sob matrícula nº 116270, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Ascione Alencar Linhares, Juiz de Direito. -
30/06/2025 12:40
Expedição de Edital.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:41
Deferido o pedido de
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14/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:47
Desentranhado o documento
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18/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0812399-45.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: JARISMAR LEANDRO DE LUCENA.
REU: ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima nominadas.
Gratuidade deferida em favor da parte autora.
A parte autora foi intimada, pelo Juízo, para indicar os herdeiros de Josinei Leandro Lucena, irmão falecido do autor, para integrarem o polo passivo da ação, eis que este consta como outorgado em procuração concedida pelo proprietário registral do bem imóvel em testilha.
Nesse sentido, o promovente, qualificou os herdeiros de Josinei Leandro Lucena, todavia anexou documentos assinados pelos renunciando a qualquer direito sobre o bem objeto dos autos e requereu a dispensa de citação das pessoas interessadas, em razão de já terem manifestado o desinteresse no imóvel. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que todos os pretensos interessados na ação manifestaram a renúncia do seu direito sobre o imóvel, reconhecendo a posse mansa e pacífica da parte autora, de modo que, de fato, a citação dos herdeiros de Josinei Leandro Lucena, que não figura como proprietário registral do imóvel, é desnecessária.
Ademais, frise-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é da pessoa que consta no registro do imóvel usucapiendo.
Noutro lado, registre-se que a parte autora manifestou desconhecer o atual endereço do réu Aldemir Alexandre da Silva, de modo que, com o fim de dar prosseguimento à ação, o Juízo procedeu com a consulta de endereços e telefones do promovido no sistema PANDORA, os quais seguem anexos.
Desse modo, defiro o pleito de prosseguimento da ação sem a intimação dos herdeiros de Josinei Leandro Lucena, ante a demonstração evidente de desinteresse no imóvel e determino o seguinte: 1 - Expeça mandado citatório ao promovido, considerando o telefone anexados a esta decisão, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o réu de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço da Tancredo Neves, n. 310, Treze de Maio, João Pessoa - PB, para citar o réu para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Expeçam mandados para citação de todos os confinantes, de tudo certificando circunstanciadamente, para que, caso queiram, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Citem, por edital, com prazo de 60 (sessenta dias), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, certificando nos autos o decurso do prazo e/ou apresentação de contestação; 5 - INTIMEM AS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, a fim de que informem, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, se há interesse no objeto da lide; 6 - Oficiem aos dois cartórios de registros imobiliários de João Pessoa/PB, informando os dados pessoais da parte autora, para que declarem se a parte promovente é ou não proprietária de imóvel, de acordo com os registros daqueles tabelionatos, apresentando documentação comprobatória do que for alegado; 7 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:04
Determinada diligência
-
08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0812399-45.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: JARISMAR LEANDRO DE LUCENA.
REU: ALDEMIR ALEXANDRE DA SILVA.
DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, tendo em vista restar suficientemente comprovada sua hipossuficiência financeira.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao emendar à inicial, esclareceu que a procuração outorgada pelo proprietário registral do imóvel foi lavrada em favor de seu irmão, Josinei Leandro Lucena, o qual faleceu em 05/05/2022, tendo deixado esposa e filhos.
A parte autora, então, foi intimada para esclarecer os motivos pelos quais a procuração foi outorgada em favor do irmão da parte autora e não de seu genitor, que teria recebido o imóvel como indenização trabalhista, de modo a se resguardar eventuais direitos sucessórios dos herdeiros de Josinei Leandro Lucena.
Ao peticionar nos autos, a parte autora informou que a procuração foi outorgada ao seu irmão em razão de seu genitor, à época, estar com a documentação incompleta e seu falecido irmão ser o único a possuir carteira assinada e documentos completos.
Trata-se, contudo, de narrativa pouco verossímil, uma vez que inexiste demonstração nos autos de que o imóvel tenha sido efetivamente dado em pagamento de dívida trabalhista ao genitor da parte autora e, ainda que houvesse tal comprovação, persistiria a necessidade de avaliação acerca do caráter da posse da parte autora, eis que poderia essa decorrer de atos de tolerância de seu falecido irmão e dos respectivos herdeiros.
Diante de tal situação, há de se concluir pela necessidade de intimação dos herdeiros de Josinei Leandro Lucena para que, na qualidade de terceiros interessados, para que se manifestem acerca da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar e qualificar os herdeiros de Josinei Leandro Lucena, de modo a viabilizar a citação desses para integrarem a presente demanda na qualidade de litisconsortes passivos necessários; 2- Indicados e qualificados os herdeiros de Josinei Leandro Lucena, cite-os para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentarem resposta, se manifestando especificamente acerca da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto dos autos e para indicarem se há algum direito sucessório a ser resguardado ou se há outros herdeiros por ele não indicados; 3- Citem todos os confrontantes indicados e o proprietário do imóvel, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão; 4- Citem, por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos; 5- Intimem, caso haja, por e-mail ou outro meio eletrônico, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de João Pessoa, para que manifestem interesse na causa, caso tenham (com as cartas encaminhar cópia integral dos autos).
Inexistente, expeça a intimação por via postal; 6- Oficiem aos dois cartórios de registros imobiliários de João Pessoa/PB, informando os dados pessoais da parte autora, para que declarem se a parte promovente é ou não proprietária de imóvel, de acordo com os registros daqueles tabelionatos, apresentando documentação comprobatória do que for alegado; 7- Cumpridos todos os atos, atendidos e/ou certificados os respectivos prazos, abra vista ao Ministério Público; 8- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARISMAR LEANDRO DE LUCENA - CPF: *47.***.*39-03 (AUTOR).
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:24
Declarada incompetência
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20/03/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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