TJPB - 0809953-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:38
Juntada de Ofício
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20/01/2025 13:21
Determinada diligência
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09/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809953-40.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 REU: WALK NOGUEIRA DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, apercebo-me de que a autora pleiteia a condenação do promovido (locatário) a "(...) obrigação de fazer par que proceda com pagamento da multa por rescisão contratual unilateralmente, em desobediência ao previsto na Cláusula 7ª (proceder com o comunicado a outra parte com antecedência mínima de 30 dias) e Cláusula 8ª (descumprimento das cláusulas enseja a rescisão e o pagamento de multa no valor de R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; c) (...) ao pagamento do valor referente às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas, no valor de R$ 488,70 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigido e acrescidos de juros, e proceder com a transferência dos pontos para sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação)." Por fim, também requereu a condenação do Promovido ao pagamento de uma indenização compensatória por danos morais, em valor que estimou.
Do exame da inicial e documentos que a instruem, verifico que não foram acostadas provas documentais quanto às multas por infrações de transito atribuídas ao Promovido.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, máxime quando necessários para demonstrar a existência de lastro fático e jurídico para o atendimento, em tese, a alguma das pretensões deduzidas.
A matéria controversa é de direito e de fato, a exigir elementos probatórios mínimos dos fatos.
Assim, faculto à Autora a emenda à peça inaugural, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentos que comprovem a existência das multas por infrações de trânsito, ou que requeira a sua requisição judicial, caso dele não disponha.
Mantida a validade da citação da parte promovida, desde que a emenda não implique em alteração da causa de pedir ou do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809953-40.2021.8.15.2001 AUTOR: CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA REU: WALK NOGUEIRA DE LIMA Retornando os autos, anulando-se a sentença de id. 49172448, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância e anexando os documentos que considerem necessários.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/02/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:23
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:23
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2022 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2022 04:51
Decorrido prazo de WALK NOGUEIRA DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:30
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:27
Juntada de Certidão
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13/11/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 18:03
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:13
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:49
Decretada a revelia
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23/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:59
Decorrido prazo de WALK NOGUEIRA DE LIMA em 18/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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