TJPB - 0837719-83.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PASCALLY VIEIRA NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837719-83.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PASCALLY VIEIRA NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO PASCALLY VIEIRA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificada.
Narra a inicial, em síntese, que a autora firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a ré, em 2020, em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 667,00.
Informa que, analisando o contrato, verificou a cobrança abusiva e juros compostos e comissão de permanência.
Defendeu a aplicabilidade do método Gauss em detrimento do método Price.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para que a autora seja mantido na posse do veículo até o trânsito em julgado, que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, autorize o depósito judicial da parte incontroversa dos cálculos; a revisão do valor das parcelas e do montante do débito para adequar à realidade do mercado financeiro nacional; gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 82591946).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 85422654), impugnou a gratuidade judiciária e levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 86776721).
Decisão de id. 86781581 reiterou os termos da decisão que indeferiu a tutela de urgência e intimou o réu para se manifestar acerca da realização de audiência de conciliação, no entanto, o demandado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Prescrição Em sede de contestação, o promovido alegou a ocorrência de prescrição pois o prazo seria de três anos.
Sem razão.
Não se consumou a prescrição por não ser caso de aplicação da prescrição trienal, mas decenal.
O pedido de revisão de cláusulas contratuais não tem por fundamento o ressarcimento de enriquecimento sem causa ( CC, art. 206, § 3º, IV), fundando- se em direito pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos estabelecido pelo atual Código Civil de 2002 (art. 205), em consonância com jurisprudência do STJ.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag 1.291.146/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido.
Agravo Regimental improvido . (STJ, AgRg no REsp 1057248/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, DJe 04/05/2011).
O contrato de financiamento questionado foi celebrado em 01/07/2020 (id. 85422655) e a ação ajuizada em 20/11/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de dez anos.
Destarte, não há falar-se em prescrição do direito de ação.
Mérito Aplica-se o CDC por se tratar de relação de consumo, prestando o Banco réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, figurando o autor como destinatário final e consumidor.
O contrato firmado, em princípio, deve ser cumprido tal como celebrado (pacta sunt servanda), relativizando-se tal princípio na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas.
Da suposta abusividade da taxa de juros convencionada e utilização da Tabela Price No intuito de obter a procedência dos seus pedidos, a promovente alega, em síntese, abusividade do contrato e pugna pela substituição do método de amortização (Tabela Price) para o método GAUSS, pela revisão dos juros pactuados que alega estar acima da média do mercado, bem como a nulidade de juros moratórios e remuneratórios e comissão de permanência.
Para tanto alega a abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários e a possibilidade de revisão dos juros.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Consigno ainda que pela simples aplicação do sistema de amortização da Tabela Price, ocorre a incorporação dos juros ao saldo devedor como base para cálculo de novos juros.
Desse modo, não há a incidência de juros sobre juros, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca engloba os juros anteriores.
Assim, não prospera a pretensão da autora de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss.
Além disso, os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação.
Nesse sentido: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização de juros mensais.
Legalidade. Índice de juros.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Substituição da tabela Price pela Gauss.
Impossibilidade.
Recurso não provido. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL 7048283-79.2019.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2021.) (grifos nossos) De acordo com o entendimento plasmado na Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Ademais, desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual. É nesse sentido a ementa abaixo reproduzida: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação[1].
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores, quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em apreço, para o período em que foi celebrado o contrato de crédito pessoal consignado com o promovente, o BACEN informa que a taxa de juros era de 1,46% ao mês (de acordo com a série “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 18,97% ao ano (de acordo com a série “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”).
Observo do contrato de ID. 85422655 - Pág. 1 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 3,57% ao mês.
O percentual de juros estabelecido no contrato supera, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
Percebe-se que se trata de contrato de crédito pessoal celebrado para a compra de veículo em 48 (quarenta e oito) parcelas, de elevado valor final.
Embora se trate de uma operação envolvendo alienação fiduciária de veículo, os demais aspectos expostos no parágrafo anterior são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Desse modo, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da legalidade da capitalização mensal de juros O contrato firmado entre as partes trata-se de uma cédula de crédito bancário, conforme é possível observar no documento de Id. 85422655.
Em tal espécie de negócio jurídico, a capitalização de juros em periodicidade é permitida, conforme preceitua a Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No mesmo sentido é o art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (sucessivamente reeditada e cujo teor, atualmente, coincide com o da MP 2.170-36/2001) estabeleceu que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Apreciando a legalidade da capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça plasmou, na sua Súmula n. 539, o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba não discrepa: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM LEI E NO CONTRATO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
MATÉRIA CONSOLIDADA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual. (TJPB - AC 0810939-48.2019.8.15.0001. 3ª Câmera Cível.
Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data do julgamento: 24 de novembro de 2020) No caso presente, vejo que a capitalização de juros é mensal, e não diária, como afirma o promovente.
Ademais, percebe-se que a taxa de juros mensal, bem como a capitalização desses em periodicidade inferior a um ano, restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes (v. cláusula F4 do ID. 85422655 - Pág. 1), razão pela qual é lícita.
Por fim, no que tange à “comissão de permanência”, observo que não se faz presente a previsão de cobrança da parcela intitulada comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos moratórios.
Assim, não há que se falar em ilicitude ou exclusão de tais encargos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. -
28/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PASCALLY VIEIRA NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837719-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Esta magistrada é entusiasta da conciliação como forma de solução de conflitos, enxergando-a como a mais eficaz nesse sentido, contudo, a experiência, ao longo dos quase 22 anos de judicatura, já provou que só há possibilidade, minimamente, de resultado positivo quando a se chegar e um consenso entre as partes em situações desta natureza, quando ambas demonstram o interesse na realização da audiência.
Um acordo não pode ser imposto.
O comparecimento à audiência, de acordo com o atual regramento do CPC sim, mas o acordo não.
Dessa forma, de que adianta obrigar ao comparecimento se não houver uma predisposição para a conciliação.
Muitas vezes, são encaminhados profissionais sem poderes para transigir e, em algumas oportunidades, até sem conhecimento do caso em discussão, apenas e tão somente para não se correr o risco de ser multado.
No final, o ato acaba por representar, muitas vezes, desperdício de tempo para todos os envolvidos.
Isto posto, esta julgadora se coloca totalmente à disposição para a realização de videoconferência para tentativa de conciliação, desde que as duas partes manifestem expressamente interesse na realização desse ato.
Até aqui, só temos a manifestação do autor.
Quanto ao pedido de autorização para depósito judicial, reitero os termos da decisão de Id 82591946.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo, a parte ré para dizer, em até 15 dias, se tem interesse na inclusão deste processo em pauta, para a realização de audiência objetivando tentativa de conciliação, e ambas, também no prazo de 15 dias, para especificação de provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:00
Outras Decisões
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07/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837719-83.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de PASCALLY VIEIRA NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PASCALLY VIEIRA NASCIMENTO - CPF: *05.***.*93-73 (AUTOR).
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20/11/2023 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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