TJPB - 0869649-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMARA MAISA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869649-36.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAMARA MAISA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO declaratória c/c danos morais.
Contratação de linha telefônica.
Contratos não apresentados.
Declaração de inexistência dos débitos.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAMARA MAISA DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A.
Na exordial, narra o promovente que foi surpreendido quando verificou que seu nome constava como inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, visto que jamais teria contratado com a empresa ré nenhum dos serviços por ela oferecidos.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte promovente a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de seu nome do rol dos maus pagadores e reparação por danos morais.
Em contestação, a promovida aduziu que a linha contestada, foi cancelada por inadimplência.
Além disso, assevera que não restou demonstrado nos autos conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, tampouco o dano supostamente suportado pela autora e o nexo entre a conduta e o dano, elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade da demandada, razão pela qual não haveria dano moral indenizável na espécie.
Por fim, afirma que agiu no exercício regular do direito.
Impugnação à Contestação – ID 86338164.
Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
DECISÃO Inicialmente cumpre destacar que, está configurada a hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na medida em que a matéria de fato está satisfatoriamente provada por documentos.
Considerando que não há matérias prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, passo ao exame de mérito O cerne da questão trazida à julgamento consiste na comprovação, pela da empresa ré, da legalidade das cobranças efetuadas, mediante a demonstração de que o serviço foi efetivamente contratado e que a linha telefônica atribuída à autora também estava sendo por ela utilizadas.
Pois bem, tenho que houve falha na prestação do serviço pela demandada, ao passo que não foi colacionado aos autos o contrato assinado pela autora demonstrando a contratação do serviço, bem como que garantiriam à autora a titularidade da linha telefônica que ora impugna.
Dessa forma, é inafastável a responsabilidade da demandada por possíveis falhas oriundas do seu próprio sistema, o que implica, por conseguinte, na aplicação do art. 14, do CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...)” Portanto, evidente a responsabilidade da empresa de telefonia pelas cobranças de linha telefônica desconhecida pela autora.
Nessa senda, ante a ausência do contrato que vincula a promovente o serviço prestado pela requerida, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica deve ser acolhido em relação ao contrato nº 000509580590638.
A empresa de telefonia, com o intuito de comprovar a alegada inadimplência do suplicante, apresentou única e exclusivamente, no bojo da contestação, faturas produzidas unilateralmente.
Não foi juntado pela suplicada qualquer outro documento que pudesse comprovar a contratação dos serviços pelo consumidor, sendo certo que as faturas não são capazes de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e da exigibilidade do débito que deu origem ao apontamento negativo, já que se trata de documento produzido unilateralmente pela prestadora de serviços.
Portanto, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e do débito que teria gerado o apontamento negativo questionado, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, sendo flagrante a ilicitude do lançamento do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito.
No que diz respeito à indenização pelos prejuízos de natureza extrapatrimonial suportados pelo autor, vale ressaltar que o dano moral decorrente da negativação do seu nome perfaz-se in re ipsa, ou seja, é presumido ante a mácula ao seu nome e à sua reputação.
Bem por isso, não se há perquirir acerca da comprovação da lesão.
Acrescente-se que constitui dever do prestador de serviços zelar pela veracidade e atualização de seus registros, adotando todas as medidas cabíveis a fim de verificar a exigibilidade dos débitos antes de proceder a cobranças e medidas constritivas que possam acarretar danos ao cliente, primando, assim, pelos princípios da segurança e boa-fé.
No que concerne ao valor da indenização, é cediço que o arbitramento do dano moral leva em consideração as funções ressarcitória e punitiva da reparação.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação, devendo-se observar ainda fatores como a repercussão do prejuízo, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de enriquecimento.
No caso concreto, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo certo que o valor se mostra adequado ao caso em exame.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, DECLARANDO inexistente o débito referente ao contrato nº 000509580590638 devendo, ainda, o nome do autor ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em reparação aos danos morais sofridos, devendo sobre tal quantia incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, bem como o autor ao pagamento de 50% das custas e verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica, conforme art. 98, 3 do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869649-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 14:23
Determinada a citação de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0325-09 (REU)
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14/12/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMARA MAISA DA SILVA - CPF: *26.***.*99-18 (AUTOR).
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14/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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