TJPB - 0806135-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE AUGUSTA MACIEL SERRANO DE OLIVEIRA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806135-75.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELIANE AUGUSTA MACIEL SERRANO DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CUMBRIAND SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
O executado opôs os presentes embargos à execução em autos apartados por dependência com fulcro no art. 914 do CPC.
Ocorre que este Juízo trata-se de microssistema regido por legislação especial, qual seja a Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Nos termos do art. 53 da LJE, “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Diante disso, aplicar-se-á a regra geral prevista no CPC com as alterações necessárias para adequação ao procedimento especial.
In casu, deverão os embargos serem opostos nos próprios autos da execução, conforme §1º do art. 53 da LJE.
Assim, não há razões para prosseguimento do feito, haja vista a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
16/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 06:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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