TJPB - 0862544-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WILLYANE TRAJANO DE OLIVEIRA EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862544-08.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: WILLYANE TRAJANO DE OLIVEIRA EIRELI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/12/2023 16:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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