TJPB - 0841667-91.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRET GUSTAV MARQUES DANTAS em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841667-91.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: EXEQUENTE: ANDRET GUSTAV MARQUES DANTAS RÉU: EXECUTADO: BANCO GMAC SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO GMAC S.A., já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada por ANDRET GUSTAV MARQUES DANTAS, também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 22994274).
Ato contínuo, o banco vencido (réu) realizou o pagamento parcial (Id nº 23341105).
No Id nº 25573358, proferiu-se despacho autorizando o levantamento do quantum incontroverso e determinando a intimação do executado para o pagamento do remanescente.
Regularmente intimado, o executado apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 27244992), fundado em excesso de execução.
No Id nº 41734416, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 81614685).
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, apenas o executado se manifestou, expressando concordância com o apurado (Id nº 86525276). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução.
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 81614685), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, apenas a parte executada apresentou manifestação, concordância expressamente com o quantum apurado pela contadoria judicial (Id nº 86525276), razão pela qual medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Sem embargos, ressalta-se que não merece acolhimento o requerimento formulado pelo banco executado no sentido de reconhecimento de valor depositado a maior, porquanto a quantia de R$ 2.722,91 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) foi reconhecida como incontroversa pelo próprio executado, não podendo adotar posição contraditória neste fase processual, sob pena de violação do princípio do venire contra factum proprium.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela parte executada (Id nº 23341105), fixo a execução na quantia de R$ 2.722,91 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), já levantada através dos alvarás de Id nº 25710854 e Id nº 25711250, e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente/impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:03
Determinada diligência
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11/10/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRET GUSTAV MARQUES DANTAS em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0841667-91.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 15(quinze) dias João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
16/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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01/11/2023 22:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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03/06/2021 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2020 19:06
Conclusos para decisão
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14/08/2020 19:05
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2020 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 12/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:47
Conclusos para despacho
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20/12/2019 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2019 08:19
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 16/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:59
Juntada de Alvará
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29/10/2019 16:57
Juntada de Alvará
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25/10/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2019 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 03/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 03:27
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 28/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2019 14:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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25/10/2017 16:01
Conclusos para despacho
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25/10/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 09:08
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2017 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 17:28
Conclusos para despacho
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22/10/2016 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 21/10/2016 23:59:59.
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26/09/2016 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2016 18:45
Conclusos para despacho
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24/08/2016 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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