TJPB - 0846672-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILMA PROVENZANO RIBEIRO DE NOVAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:37
Conhecido o recurso de WILMA PROVENZANO RIBEIRO DE NOVAES - CPF: *73.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 05:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 05:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/08/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846672-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846672-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILMA PROVENZANO RIBEIRO DE NOVAES REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DIRETA DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
INTERMEDIAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPOSTA DE CONTRATO.
INFORMAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO NO PREÇO DO VEÍCULO.
REAJUSTE DO VALOR DO VEÍCULO QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DA ISENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ICMS E IPI).
COMPRA E VENDA NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA. - A concessionária é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, porquanto figurou como intermediadora da proposta de contrato de venda direta de veículo para pessoa com deficiência, integrando a cadeia de consumo, de maneira que responde solidariamente, por possível prejuízo que venha a sofrer o consumidor. - Havendo informação clara e adequada na proposta do contrato acerca de possível alteração no valor do veículo, na data do faturamento, não há que se responsabilizar a concessionária ou a fabricante do veículo, em razão do aumento do preço do veículo ultrapassar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), impossibilitando a aquisição do veículo com a isenção de benefícios fiscais (ICMS e IPI). - Portanto, ausente qualquer conduta culposa pelo fabricante e pela concessionária, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Wilma Provenzano Ribeiro Novais em face de Capital Distribuidora de Veículos LTDA e FCA FIAA CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Em sua inicial, a autora, alega, em suma, que, em 17/09/2021, compactuou com a promovida a aquisição de um veículo da marca FIAT, modelo ARGO 1.0 2022, que à época tinha o valor aproximado de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e com as isenções de PCD (Pessoa com Deficiência) ficava em torno de R$ 55.393,47 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), e que o veículo seria entregue no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo o limite para o recebimento do veículo o dia 29/11/2021, acontece que foi extrapolado o prazo e, em 01/02/2022, informaram que o negócio não seria efetivado, sob a explicação de que a fábrica não iria mais montar o carro, em razão do reajuste ocorrido no valor do carro que passou a ultrapassar a cota máxima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as isenções de PCD.
Sustenta que se propôs a adquirir o carro apesar do aumento, entretanto não foi possível efetivar o negócio, em razão de precisar realizar um novo requerimento administrativo das isenções e que demandaria uma espera de três meses, ficando prejudicada com a quebra do contrato pelas promovidas.
Afirma ser portadora de paraparesia e necessita de um carro que atenda às suas limitações físicas, motivo pelo qual pugna pelo recebimento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 78092530.
Juntou documentos.
Citada, a segunda promovida, FCA FIAA CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
Bem como pugna pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, ante a falta da verossimilhança das alegações da autora.
No mérito, alega que a venda de veículo PCD é uma modalidade de venda direta da fábrica com desconto e isenção de IPI concedida pela União, sem relação com as promovidas, sendo a concessionária mera intermediadora entre o comprador e o fabricante.
Explica que a concessionária promovida recebe a documentação obrigatória e encaminha o pedido para a fábrica que, após análise prévia dos documentos, autoriza a produção do veículo, e, quando pronto, solicita ao Estado a isenção do imposto, bem como a União, se for o caso, faturando-se o automóvel em nome do comprador, conferindo a integralidade do pagamento, e, após, envia o veículo para a concessionária.
Enfatiza que todo este processo tem uma duração média entre 60 e 180 dias.
Aduz ainda que, no início do ano de 2021, entrou em vigou medida provisória que limitou o valor da compra de veículos com isenção de IPI e ICMS para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
E que o documento de isenção da autora possuía prazo de 270 dias após a emissão para a formalização de novo pedido, expirando apenas em junho de 2022.
Afirma ainda que o valor do veículo pretendido pela promovente sofreu um reajuste que ultrapassou o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e o fato gerador do negócio jurídico era justamente o desconto aplicado ao veículo com valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ressalta que a promovente tinha ciência de todas as condições ofertadas e possíveis alterações, e alega litigância de má-fé com o fim de auferir vantagem financeira ilícita com o pedido de dano moral.
Requer a improcedência da ação (ID 83038426).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 86996599).
Por sua vez, a primeira promovida, Capital Distribuidora de Veículos LTDA, também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a compra foi realizada diretamente com a fabricante FCA FIAA CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em virtude da aquisição ter sido realizada na qualidade de PCD (pessoa com deficiência física), limitando-se apenas a intermediar a venda com o recebimento dos documentos obrigatórios e o repasse para a fábrica para análise, aprovação ou não da fabricação e, ao final, o faturamento do veículo, enviando o produto para entrega, e, por tal motivo requer a sua exclusão da lide, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta que a aquisição do veículo ocorreu diretamente da fábrica, por meio de utilização de descontos nos impostos (IPI e ICMS) e fez apenas a intermediação, mandando no mesmo dia (17/09/2021), os documentos necessários para efetivação da venda do veículo e que não veículos para pronta entrega (em estoque), uma vez que após o processo de aprovação do veículo, iniciam a linha de montagem da fabricação dos mesmos.
Ademais, afirma que a política de preços que majorou o preço do veículo também não é da sua responsabilidade, sendo exclusivamente da fabricante, sendo informada a autora possível alteração do produto, conforme tabela de preço vigente à época do faturamento do veículo, além de que autora falta com a verdade ao afirmar que expirou o prazo da sua isenção, porquanto a isenção do IPI teria vigência até 29/04/2022 e o ICMS até 10/05/2022.
Assevera a inexistência de dano moral a ser indenizado e pugna pela improcedência da ação (ID 89850971).
Intimadas as partes acerca do interesse de produção de provas, manifestaram-se pelo desinteresse, e os auto vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Impugnação à gratuidade judiciária A segunda promovida, em sua contestação, impugna a gratuidade judiciária concedida à autora, sob alegação de que possui condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência.
Ora, o requisito para concessão da justiça gratuita é a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte promovente, não havendo um limitador no ordenamento para o quantitativo do uso deste benefício.
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV assegura ao cidadão carente de recursos financeiros, a prestação, por parte do Estado, de assistência jurídica integral.
A Lei nº 1.060/50, conhecida por Lei da Assistência Judiciária, no seu art. 4º, em combinação com a Lei nº 7.115/83, art. 1º, dispunha que para gozar desse benefício, basta a parte afirmar não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, o próprio CPC trata da concessão da gratuidade judiciária, ao dispor no § 3º do artigo 99 do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, tem-se que, a parte impugnada apresentou, nos autos, documentos que apontam para a sua hipossuficiência econômica, tal como o seu extrato bancário que aponta rendimento mensal da sua aposentadoria, no importe de R$ 3.935,94 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), ID 79520092, bem como descontos de empréstimos consignados que comprometem a sua renda mensal (ID 79520091), enquanto o banco réu não apresentou qualquer prova a demonstrar o contrário.
Em suma, comprovada nos autos a insuficiência financeira da autora, a manutenção da gratuidade judiciária deve ser mantida.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Da ilegitimidade passiva da Capital Distribuidora de Veículos LTDA Não subsiste referida preliminar, porquanto, por se tratar de relação de consumo, a promovida Capital Distribuidora de Veículos LTDA integra a cadeia produtiva, e o consumidor pode intentar uma demanda tanto em relação ao fornecedor quanto ao montador do produto, ante a solidariedade existente entre as mesmas, nos termos do artigo 7º, parágrafo único[1] e artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019. 2.
O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao recurso especial não foi objeto de impugnação no agravo interno, o qual traz alegações genéricas de que efetivamente demonstrou a violação de legislação e que o julgamento monocrático não pode prevalecer sobre o julgamento colegiado, tese que sequer encontra amparo na legislação ou em reiterados julgados do STJ, a teor do que já consagrado no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3.
Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 4.
A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) MÉRITO Com efeito, infere-se que a autora pretende indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não ter se concretizado a aquisição de venda direta de veículo com benefícios fiscais para pessoa com deficiência física (PCD).
Via de regra, todas as vendas de veículos automotores novos se dá através das concessionárias das marcas.
No caso, a primeira promovida é concessionária da marca FIAT, a quem incumbe a tarefa de vender os veículos ao púbico em geral.
Entretanto, na hipótese das vendas diretas, ou seja, quando a venda do automóvel é feita diretamente da fabricante para o consumidor final, em razão benefício fiscal concedido à autora, o veículo seria vendido diretamente pela fabricante, com intermediação da concessionária.
Ademais, é cediço que a venda de veículo para pessoa com deficiência passa por um procedimento prévio de recolhimento dos documentos necessários, autorização da fabricante para, posteriormente iniciar a produção dele, além de que o valor do veículo poderá estar sujeito à alteração, em razão da tabela vigente à data do faturamento do veículo.
Tal fato foi devidamente informado à autora, conforme se extrai da proposta de contrato acostada aos autos sob o ID 78093407, ao qual consta o seguinte item.
Leia-se: · Os preços estão sujeitos a alteração, conforme tabela de preços vigentes à data de faturamento do(s) veículos. · No preço vigente na data do faturamento, exceto se de outra forma for ajustado entre as partes, já estão incluídos impostos, encargos e despesas, exceto aquelas necessárias ao licenciamento, emplacamento e seguros.
Está incluído no preço do(s) veículo(s) o valor de transporte até a Concessionária de entrega determinada pelo Cliente. · O pagamento deverá ser efetuado diretamente à FCA, através de boleto bancário, no prazo máximo de 6 (seis) dias, contados a partir do recebimento do(s) veículo(s) pela concessionária intermediadora, exceto se de outra forma expressamente formalizado com a FCA.
O emplacamento ensejará o imediato vencimento da dívida. (ID 78093407).
Além do mais, infere-se que referida proposta de contrato (ID 78093407) não consta data ou previsão do dia para a entrega do veículo que marca FIAT, modelo ARGO 1.0 2022, que à época tinha o valor aproximado de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e com as isenções de PCD (Pessoa com Deficiência) ficava em torno de R$ 55.393,47 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), e, que em razão do reajuste no valor do veículo, que ultrapassou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não foi mais possível a aquisição do referido veículo com as isenções, por disposição expressa na Medida Provisória n. 1.034/2021, que assim dispôs: § 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." (NR) Portanto, em face da alteração do valor do veículo, não pôde ser concluída a venda direta de veículo para pessoa com deficiência (PCD), constante na proposta de contrato (ID 78093407).
Cumpre o registro de que, nos termos do artigo 427 do Código Civil, a proposta do contrato obriga o proponente, contudo, na referida proposta há a previsão de possível alteração no preço do veículo, não havendo que se falar em ausência de informação ou descumprimento da oferta. À luz do direito consumerista, publicidade enganosa é aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados.
Isso é o que se extrai do teor do §1º, do art. 37, do CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Nos termos do art. 6º, III, do CDC, a informação adequada sobre os produtos e serviços constitui direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Portanto, depreende-se que a primeira promovida forneceu à autora as informações adequadas e suficientes, sendo advertida de possível alteração no preço do veículo, o que inviabilizou a venda direta na qualidade de PCD.
De outra banda, tem-se que não há verossimilhança na alegação da autora de que não pôde comprar outro veículo, em razão de ter expirado a sua isenção do ICMPS e IPI, porquanto analisando os documentos acostados pela autora, verifica-se que a isenção do IPI possuía validade até 29/04/2002 (ID 78092547) e a isenção do ICMS, emitida em 10/09/2021, teria o prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, expirando, portanto, em 10/04/2022, (ID 78093402).
Portanto, a impossibilidade da autora não ter adquirido outro veículo na qualidade PCD não pode ser imputada às promovidas, tendo em vista que as autorizações das respectivas isenções tinham validade até abril e, segundo, a autora o limite máximo para o recebimento do veículo seria em novembro de 2021, em que pese não haver prova desta data limite, contudo, importa, que ciente de que não receberia mais o veículo nesta data, poderia ter adquirido outro veículo na qualidade de PCD, considerando que as suas isenções estavam vigentes até abril de 2022.
Dessa forma, não há como imputar qualquer responsabilidade ou prejuízo pela falta de aquisição do veículo pretendido pela autora, porquanto as promovidas forneceram as informações adequadas, em consonância com as normas do CDC, afastando-se a pretensão em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acimas expostas, julgo improcedente o pedido de danos morais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846672-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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