TJPB - 0807256-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIVAN SANTIAGO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RAR COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807256-41.2024.8.15.2001 AUTOR: EDIVAN SANTIAGO DA SILVA REU: RAR COMERCIO E SERVICOS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos da Decisão exarada no Id. 85572605, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 12:47
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de EDIVAN SANTIAGO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807256-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por EDIVAN SANTIAGO DA SILVA em face de RAR - COMÉRCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA., na qual a Promovente pleiteia a condenação da promovida a substituir os aparelhos auditivos adquiridos por aquela, bem como a pagar indenização por danos morais.
Afirma, em suma, que adquiriu dois aparelhos auditivos e acessórios, em 24/08/2021, pelo valor de R$ 5.800,00, com garantia de dois anos.
Ocorre que, com pouco mais de um ano, os aparelhos apresentaram defeitos, no entanto, a demandada não reparou os objetos, sob a alegação de que estavam oxidados. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de juntar documentos indispensáveis à comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Diante disso, INTIME-SE o Promovente para emendar a exordial, no sentido de juntar a nota fiscal de aquisição dos aparelhos, bem como os laudos e/ou comprovantes que demonstram os defeitos que alega o autor possuírem os aparelhos e demais documentos que o autor entendam pertinentes para comprovar o direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810611-97.2017.8.15.2003
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Islania Goncalves Cardoso da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 14:24
Processo nº 0810611-97.2017.8.15.2003
Isl Nia Goncalves Cardoso da Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2017 03:02
Processo nº 0868713-11.2023.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Kingold Intermediacao e Negocios LTDA
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 14:32
Processo nº 0849444-59.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Bauhaus Materiais de Construc?O LTDA.
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2018 11:37
Processo nº 0846094-24.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Pl Restaurante LTDA
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 17:44