TJPB - 0804430-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JANETE CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:52
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JANETE CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 REU: ENERGISA PARAIBA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca das respostas aos ofícios constante nos IDs 102691635 e 102691636, juntadas aos autos nos IDs 103106457 e 107687259.
Após, venham-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/06/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃOO AO CREDITO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:44
Expedição de Carta.
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25/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de JANETE CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804430-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JANETE CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 REU: ENERGISA PARAIBA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória (ID 79836629), a parte ré suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo.
Todavia, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos débitos posteriores a janeiro de 2019 e R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos danos morais, dando a causa o valor de R$ 10.000,00, o que se mostra razoável, considerando os seus requerimentos.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, prova testemunhal, pela oitiva do seu próprio depoimento, expedição de ofícios ao SPC e à SERASA, bem como que a ré exiba a cópia do contrato firmado entre as partes e as gravações telefônicas eventualmente existentes (ID 86664173); já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 85863693). 1) Da prova pericial Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, verifica-se que a autora requereu a produção da prova pericial técnica em seu medidor de energia, com o intuito de constatar eventuais irregularidades, conforme ID 86664173.
Pois bem, quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer técnico sobre eventual irregularidade constante no medidor da autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte autora, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, não há necessidade de realização de perícia técnica simplificada, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. 2) Da prova testemunhal Quanto ao pedido de oitiva da parte autora requerido pela autora, entendo também como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. 3) Do depoimento pessoal da parte autora Quanto ao pedido de sua própria oitiva, formulado pela parte autora, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio.
Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
INADEQUAÇÃO.
I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal.
III - Com efeito, nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz.
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte.
IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - Grifamos Além do mais, convém destacar que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência para produção de prova oral.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para tomada do seu depoimento pessoal. 4) Da expedição de ofício ao SPC e à SERASA A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao SPC e ao SERASA, para que este apresente informações sobre a data em que a parte ré solicitou a negativação da autora, bem como o momento que solicitou a respectiva retirada.
Assim, a fim de que seja melhor instruído o presente feito, oficie-se o SPC e à SERASA para que, em 10 (dez) dias, preste informações acerca da negativação do nome da Sra.
JANETE CRUZ (CPF nº *57.***.*61-15), pela ENERGISA PARAÍBA, apresentado a data em que foi solicitada a negativação, bem como o momento em que houve a respectiva retirada. 5) Da exibição das gravações telefônicas e do contrato celebrado com a ré A parte autora pugnou que a parte ré seja compelida a juntar aos autos cópia das gravações telefônicas de todos os contatos com a autora nos canais de atendimento, até a data do protocolo desta ação, bem como que a ré apresente cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
Convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, verifica-se que os documentos já anexados aos autos, bem como a prova deferida, são suficientes para a formação do convencimento e julgamento da causa, de modo que, não vislumbro necessidade da produção da prova requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUÍZO - SANEAMENTO DO FEITO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - JUNTADA DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE - JUÍZO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 370 DO CPC - DESTINATÁRIO DA PROVA - REJEIÇÃO DAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21126730420208260000 SP 2112673-04.2020.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 08/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020) Desta feita, INDEFIRO o pedido supracitado.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O nome da parte autora foi negativado indevidamente pela parte ré?; 2) A autora estava adimplente com todas as faturas de energia elétrica?; 3) O consumo de energia elétrica da parte autora foi auferido de forma regular?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
"(...)intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
16/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2023 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/07/2023 23:54
Recebidos os autos.
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28/07/2023 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE CRUZ - CPF: *57.***.*61-15 (AUTOR).
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06/07/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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