TJPB - 0805171-47.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:23
Baixa Definitiva
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07/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2024 18:23
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805171-47.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA APARECIDA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A e de UNIMED CLUB DE SEGUROS, conforme narra a peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Decisão inicial - ID n. 76722931.
Sentença homologando o acordo realizado entre a parte autora e UNIMED CLUB DE SEGUROS - ID n. 77394270.
O BANCO BRADESCO interpos embargos de declaração - ID n. 78137957.
Determinada a intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões - ID n. 78140059, contudo transcorreu o prazo sem manifestação.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO - ID n. 78359844.
Sentença não acolhendo os embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO e determinando o prosseguimento do feito quanto a este - ID n. 84870507.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID n. 87075510.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 87574963.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGT COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE”; II - CONDENAR o BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGT COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805171-47.2023.8.15.0181 [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO SA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA APARECIDA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A e de UNIMED CLUB DE SEGUROS, conforme narra a peça vestibular.
Decisão inicial - ID n. 76722931.
Sentença homologando o acordo realizado entre a parte autora e UNIMED CLUB DE SEGUROS - ID n. 77394270.
O BANCO BRADESCO interpos embargos de declaração - ID n. 78137957.
Determinada a intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões - ID n. 78140059, contudo transcorreu o prazo sem manifestação.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO - ID n. 78359844.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença.
Em verdade, foi homologado o acordo realizado entre MARIA APARECIDA BEZERRA e UNIMED CLUB DE SEGUROS, inexistindo qualquer cláusula em relação ao réu BANCO BRADESCO.
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Transcorrido o prazo recursal: I - INTIME-SE ,a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC.
Na oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre a necessidade do prosseguimento do feito em relação à parte ré remanescente.
II - Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
III - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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