TJPB - 0835771-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de CAROLINA KIYOKO MELLINI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0835771-57.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE EMBARGADO: CAROLINA KIYOKO MELLINI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) em face de Carolina Kiyoko Mellini, distribuídos por dependência ao processo nº 0819685-45.2021.8.15.2001, visando discutir a inexigibilidade do crédito executado.
A embargante alega que os valores cobrados na execução não seriam devidos, considerando que os pagamentos já foram realizados, além de pedir o afastamento da multa de 10% prevista contratualmente, devido a situações extraordinárias causadas pela pandemia de COVID-19.
Nos autos principais da execução, foi informado que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
Verifica-se nos autos principais que o crédito objeto da execução foi integralmente satisfeito, conforme comprovado e registrado no curso do processo.
Nesse contexto, os presentes embargos à execução perdem seu objeto, não havendo mais qualquer litígio a ser dirimido.
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Sem mais para o momento, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas, o processo tramita sob a égide da gratuidade judiciária.
Não há necessidade de certificação nos autos principais (já estão no arquivo).
Intimem-se deste, para ciência e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA KIYOKO MELLINI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO " 23 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835771-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me ambos os processos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2024 00:12
Determinada diligência
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05/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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