TJPB - 0852207-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:33
Recebidos os autos.
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31/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0852207-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e outros bancos, com base na Lei n. 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento.
Aduziu que é professora aposentada, e possui renda bruta de R$ 4.311,30, sendo que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da renda líquida da autora, excedendo o limite legal de 30%.
Informou que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59, e o comprometimento total da renda da autora é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de R$ -36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial.
Alegou que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos mesmos, e requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial ID 86147109, deferindo a retificação do polo passivo para excluir a Caixa Econômica Federal.
Procedi com a devida alteração cadastral junto ao Sistema PJE.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão dos documentos juntados na exordial (ID 79331132, 79331133, 79331139) Tendo em vista que ainda não houve determinação de citação, tampouco designação de audiência de conciliação, passo a analisar as contestações até então juntadas na presente ação em momento posterior oportuno.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Expõe a autora que encontra-se em situação de insolvência para com os bancos demandados e impossibilitada de cumprir com suas obrigações, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento tornou-se impossível, comprometendo com o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, juntando nos autos cópia do contracheque – ID 79331132.
Pretende a parte autora a repactuação das dívidas para um valor justo e adequado, não se negando a pagar, tampouco desconhecendo a dívida ali imposta.
Nos anexos da exordial, aponta no ID 79331132, 79331134, 79331135, 79331140 e 79331141 os valores mensais das cobranças junto a demandada, e no ID 79331144, tem-se demonstrado as dívidas que possui com os bancos demandados.
Neste deslinde, em que pese a previsibilidade prévia de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior à sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor.
Como entendem os Tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência.
Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC.
Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 30 dias da audiência.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES - CPF: *22.***.*71-66 (AUTOR).
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22/07/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852207-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se despacho anterior.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/02/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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