TJPB - 0829249-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829249-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 2 (dois) meses, se manifestar acerca do item 2 da decisão de ID 108006263: "2.
Diante do falecimento da parte ré, Joaquim Gilberto Soares, noticiado na certidão de ID 104368927, suspenda-se o processo pelo prazo de 2 meses (art. 313, § 2º, inc.
I, do CPC) para que a parte autora habilite ou Espólio ou seus sucessores/herdeiros no polo passivo, sob pena de extinção/arquivamento (art. 76, § 1º, I, do CPC)".
João Pessoa/PB, em 7 de março de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
18/02/2025 13:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829249-14.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SERGIO FELIPE DORE SOARES REU: JOAQUIM GILBERTO SOARES, ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS MONITÓRIOS COM RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, E PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SÉRGIO FELIPE DORE SOARES, inscrito no CPF nº *85.***.*27-49, já qualificado nos autos, em face de JOAQUIM GILBERTO SOARES, inscrito no CPF nº *12.***.*57-49 e ALBA REGINA VIEIRA ALBUQUERQUE SOARES MARIA DE FÁTIMA FELIPE, inscrita no CPF nº *90.***.*00-06, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em suma, ser credora de um débito atualizado de R$ 354.281,72 (trezentos e cinquenta e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), oriundo de uma confissão de dívida, o qual não foi pago.
Com a inicial (ID 58961274), juntou procuração e documentos (ID 58961278 a 58962204), atribuindo à causa o mesmo valor do débito atualizado.
Deferida a redução parcial das custas iniciais (ID 63369526).
Devidamente citados (ID 75362163 e 75362166), os promovidos apresentaram Embargos Monitórios com Reconvenção (ID 76402310), munidos das respectivas procurações (ID 76402322 e 76402329), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e pleiteando a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alegaram terem adimplido a dívida parcialmente, não existindo o débito indicado na petição inicial.
Ao final, requereram a condenação da parte embargada ao pagamento do dobro do valor cobrado por meio da ação monitória, atribuindo-se à reconvenção o valor der R$ 20.000,00.
Contrarrazões aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (ID 76438223).
Deferida a gratuidade da justiça aos embargantes (ID 92373176).
Apesar de devidamente intimados, os embargantes não apresentaram impugnação à contestação de ID 76438223.
Petição dos embargantes requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 93969106).
A parte autora/embargada peticionou nos autos indicando não haver mais provas a produzir, e pleiteando o julgamento da ação (ID 83041980).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1.
PRELIMINARMENTE Da incompetência do juízo Arguiram os embargantes que a presente demanda deveria tramitar na Comarca de Cabedelo, em razão do autor residir no município de Cabedelo.
Ocorre que, conforme o termo de confissão de dívida que embasa a petição inicial, elegeu-se o foro de João Pessoa para dirimir dúvidas oriundas daquele pacto (cláusula sexta – ID 58961293 –pág. 2).
Ademais, os promovidos residem na Comarca da Capital, conforme endereçamento contido na exordial e o teor das próprias procurações juntadas pelos embargantes (ID´s 76402322 e 76402329), em conformidade com o que estabelece a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC/2015.
Assim, rejeito a preliminar em comento. 2.2.
MÉRITO Da ação monitória Ação Monitória é procedimento de natureza especial que possui objetivo de facilitar o credor no processo de cobrança embasado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ela possui natureza de processo cognitivo sumário, e fundamenta-se, sobretudo, na presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o adimplemento, mediante pagamento em dinheiro, de obrigação assumida.
No caso dos autos, o pedido autoral está calcado no instrumento particular de confissão de dívida de ID 58961293, celebrado em 20/01/2020.
Está expresso nesse instrumento que a dívida confessada no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) contraída em 30/09/2019; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) contraída em 28/02/2017 e R$ 12.000,00 (doze mil reais) contraída em 30/10/2018, totalizando em R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais) e que o pagamento ocorreria por meio de depósito em conta poupança.
Comprovada a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabe à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não sendo feito traduz-se em presunção de legitimidade da exigência do título.
Nos embargos ao mandado monitório, os réus não trouxeram prova de quitação dos referidos valores, limitando-se a tecerem comentários sobre o fato de serem idosos, que teriam adimplido a dívida de forma parcial, mas que não conseguiram encontrar os recibos de pagamentos.
Assim, cabia aos requeridos a comprovação dos mencionados pagamentos, eis que este é um ônus seu, na esteira da jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA PRETENSÃO - INÉPCIA DA INICIAL- INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPROPRIEDADE DA DÍVIDA E DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - Para o regular processamento da ação monitória é necessária a apresentação, com a inicial, de prova escrita, que revele, por si só, ou juntamente com elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida reclamada, a teor do disposto no art. 700, do Código de Processo Civil/2015. - Consoante o entendimento Jurisprudencial do STJ, o ônus da prova da inexistência do débito, ou de sua irregularidade, em ação monitória, não é o autor, mas sim do réu, a quem compete, em sede de Embargos, demonstrar os fatos impeditivos da constituição do título executivo, na forma do art. 373, II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463855-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 07/08/2020) Deste modo, o título juntado é suficiente à demonstração da legitimidade da cobrança, dispensando-se qualquer outra comprovação.
Demonstrado está o direito do credor em receber a quantia consignada no termo de confissão de dívida (ID 58961293).
Da reconvenção Os embargantes apresentaram Reconvenção ao pedido autoral, alegando que a conduta do embargado estaria enquadrada na hipótese prevista do art. 940 do Código Civil.
O referido dispositivo assim dispõe: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No entanto, conforme fundamentação acima, referente à análise da ação monitória, tem-se que não houve qualquer comprovação nos autos de que a dívida havia sido paga, no todo ou em parte, ônus que é dos devedores/embargantes, razão pela qual, sendo este o único pedido reconvencional, forçoso reconhecer sua improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 3.1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando os reconvintes/embargantes, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais, devidas por força de lei, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda/embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC. 3.2.
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), devidamente corrigido pelo índice da caderneta de poupança, conforme Cláusula Terceira do Termo de Confissão de Dívida - ID 58961293 (parágrafo único do art. 389 do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, ambos contados de 20/01/2020 (data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida - ID 58961293).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829249-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária em favor dos embargantes. 2.
O autor SÉRGIO FELIPE DORE SOARES apresentou contrarrazões aos Embargos Monitórios, bem como contestação a Reconvenção proposta (ID 76438223).
Assim sendo, intimem-se os embargantes para querendo apresentar suas contrarrazões.
Prazo: 15 dias. [...] João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível Despacho na íntegra no ID 92373176 -
09/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA REGINA VIEIRA DE ALBUQUERQUE SOARES - CPF: *90.***.*00-06 (REU) e JOAQUIM GILBERTO SOARES - CPF: *12.***.*57-49 (REU).
-
01/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargantes JOAQUIM GILBERTO SOARES e ALBA REGINA VIEIRA ALBUQUERQUE SOARES, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolherem as custas processuais correspondentes, sob pena de não conhecimento da reconvenção proposta.
Despacho na íntegra no ID 84617369. -
15/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 22:37
Determinada diligência
-
23/01/2024 22:37
Outras Decisões
-
07/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 14:48
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:38
Determinada diligência
-
13/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO FELIPE DORE SOARES - CPF: *85.***.*27-49 (AUTOR).
-
12/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842688-58.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Hosana Medeiros
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 10:24
Processo nº 0052206-09.2003.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Claudio Jose de Oliveira Barbosa
Advogado: Fernando Vieira de Ataide
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2003 00:00
Processo nº 0000096-21.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria de Lourdes da Silva Paiva
Advogado: Manoel de Assis Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2012 00:00
Processo nº 0852207-57.2023.8.15.2001
Auzenira de Almeida Gomes
Banco Cbss S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 15:39
Processo nº 0815611-76.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Johny Sales de Barros
Advogado: Eustacio Lins da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2020 12:18