TJPB - 0801996-82.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 06:59
Baixa Definitiva
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07/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 06:39
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LOURIVAL MENDONCA FELIX em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 08:35
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2025 08:34
Desentranhado o documento
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31/01/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801996-82.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LOURIVAL MENDONCA FELIX.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por LOURIVAL MENDONÇA FÉLIX em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que estão havendo descontos em seu benefício, no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) mensais, desde 02/02/2017, conforme se extrai do demonstrativo do INSS anexo, referentes a um suposto empréstimo consignado, de modo impositivo, cobrados através de um Cartão de crédito (contrato n° 12664426), sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Afirma que jamais contratou o referido serviço.
Forte nessas premissas, requer a anulação do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, com repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida na decisão de id. 83102645.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85401119.
Suscitou prescrição e decadência.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou inépcia da inicial e ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu que o contrato foi devidamente celebrado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve réplica.
Não foi requerida a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar, primeiramente, que não há se falar em decadência, mas sim, em prescrição, já que se trata de serviço bancário supostamente não contratado.
A prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Reconheço, entretanto, que as parcelas debitadas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação encontram-se, de fato, prescritas.
Assim, rejeito parcialmente a prejudicial de mérito. b) Do valor da causa O valor da causa foi estipulado com base na soma do dano moral e material pleiteado.
Assim, há obediência ao art. 292, VI, do CPC, motivo pelo qual, sem delongas, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. c) Inépcia da inicial Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC. d) Ausência de interesse em agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
Assim, prossigo com a análise do mérito.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi firmado e assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
O réu juntou aos autos cópias de contratos no id. 86768422 e seguintes.
Entretanto, analisando bem a documentação colacionada, observo que a inicial impugna, na verdade, o contrato de n° 12664426, conforme consta no id.
Num. 82915354 - Pág. 5.
Assim, os documentos colacionados pelo réu não se prestam a justificar contratação, já que não correspondem ao negócio jurídico contestado nos autos.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem a ciência da parte autora, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extrema por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído ao autor um empréstimo que ele não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
Neste sentido, existem várias decisões dos Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO - NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTO - PARCELA - DANO MORAL EXISTÊNCIA. - Indenização por danos materiais e morais, pois foram realizados débitos na conta-corrente da Autora, oriundos de contrato de empréstimo não realizado por ela, vindo a prejudicá-la financeiramente. - Relação de Consumo. - Falha na prestação do serviço que atingiu a esfera patrimonial do consumidor e lhe causou um dano. - Não demonstrou o Banco que realmente foi a Autora quem contratou o empréstimo. - Possibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da Autora.Existência do dano moral.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque fixada com razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o Autor, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para o Réu, a fim de se evitar reiterado comportamento do mesmo.Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Recurso que liminarmente se nega seguimento. (TJRJ, APL 217633520088190014 RJ 0021763-35.2008.8.19.0014, Rel.
DES.
CAETANO FONSECA COSTA, julg. 19/01/2012, Sétima Câmara Cíve) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que o consumidor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria.
Existência de contrato de empréstimo não comprovada.
Devolução em dobro das parcelas descontadas.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença minorado.
Atenção às... (TJ-RS - AC: *00.***.*27-09 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, no total de R$ 7.437,42 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) ; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 5 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801996-82.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LOURIVAL MENDONCA FELIX REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 12 de março de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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