TJPB - 0807891-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 21:57
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 13:26
Juntada de Alvará
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30/10/2024 13:26
Juntada de Alvará
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807891-84.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
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14/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 04:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *60.***.*57-20 (AUTOR).
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20/11/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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